OS REFLEXOS TRIBUTÁRIOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NO BRASIL
- giovannadelcarlo
- 28 de out. de 2021
- 31 min de leitura
Atualizado: 6 de set. de 2022
RESUMO
O estudo que ora se propõe visa abordar as mudanças fiscais implementadas no Brasil em razão da pandemia de Covid-19, bem como a eficácia e a eficiência das mesmas em atingir o fim a que se destinam. A presente pesquisa utiliza como metodologia a análise de artigos e reportagens quanto ao impacto da doença no país e no mundo, as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, as movimentações do governo federal brasileiro quanto à arrecadação tributária, e suas críticas, e como restou o déficit público neste contexto pandêmico. Para tanto, se inicia com uma abordagem breve sobre a propagação da doença e as medidas adotadas no combate da nova patologia que afetaram diretamente a situação econômica e financeira das nações, entre elas o Brasil. Demonstram-se, também, as recomendações da OCDE, quanto às medidas tributárias a serem adotadas, com o intuito de abrandar os efeitos deste cenário, e, ao mesmo tempo, não prejudicar de forma tão impactante a arrecadação, tendo em vista, a diminuição na capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Aborda-se ainda que em que pese a promoção de algumas alterações nesta seara por parte do governo brasileiro, como o diferimento de tributos e a flexibilização na renegociação de dívidas, na opinião de especialistas, isto não representou grandes benefícios de modo a aliviar a pesada carga tributária a que se encontram submetidos seus contribuintes. Por fim, pretende convidar a uma reflexão crítica sobre as alterações tributárias brasileiras, neste contexto de pandemia, e de que forma isto pôde impactar na administração da dívida pública, associado, ainda, a um problema real da política brasileira, qual seja, a corrupção.
Palavras-chave: Coronavírus. Tributação. Pandemia. Medidas fiscais.
ABSTRACT
The research, now proposed, aims to address the fiscal changes implemented in Brazil due to the Covid-19 pandemic, as well as their effectiveness and efficiency in reaching the purpose for which they were created. The present research uses as methodology the analysis of articles and journalistic reports regarding the impact of the disease in the country and in the world, the guidelines of the Organization for Economic Cooperation and Development, the decisions of the Brazilian federal government regarding the tax collection and its criticisms, and how the public deficit remained in this pandemic contexto. To this end, it begins with a brief approach on the spread of the disease and the measures adopted to combat the new pathology that directly affected the economic and financial situation of nations, including Brazil. It also demonstrates the Organization for Economic Cooperation and Development recommendations, regarding tax measures to be adopted in order to mitigate the effects of this scenario, and, at the same time, not to affect the tax collection so impactfully, in view of the decrease in the contributory capacity of the subjects liabilities. It is also addressed that, despite the promotion of some changes in this area by the Brazilian government, such as the deferral of taxes and the flexibility in the renegotiation of debts, in the opinion of experts, this did not represent great benefits in order to alleviate the heavy tax burden to which its taxpayers are subjected. Finally, it intends to invite to reflect on what could have been done in order to minimize, in fiscal terms, the effects of the pandemic, and how one of the greatest cultural problems in Brazil was potentialized in this period, which is corruption.
Key words: Coronavirus. Taxation. Pandemic. Fiscal measures.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A COVID-19 E OS DIRECIONAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 3 ALGUMAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS ADOTADAS PELO BRASIL DEVIDO À PANDEMIA EM 2020. 4 A ADMINISTRAÇÃO DO DÉFICIT PÚBLICO BRASILEIRO DENTRO DE UM CONTEXTO PANDÊMICO. 5 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
Além da meta institucional que se busca alcançar, objetiva-se também, com o presente estudo, analisar a eficiência das medidas adotadas pelo governo brasileiro no âmbito fiscal, especialmente na esfera federal, para enfrentamento das consequências econômicas trazidas pela pandemia do novo coronavírus.
Nesse sentido, a pesquisa ocorreu especialmente em obras digitais voltadas para esta problemática, alterações legislativas promovidas, Projetos de Lei, reportagens de jornais conceituados, bem como, as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e o destacado pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
A matéria se mostra controversa não apenas pelas consequências econômicas, financeiras e sociais causadas pela pandemia por si só, mas também pelos efeitos do isolamento social, e do lockdown, adotado por muitos países, a fim de conter a disseminação da doença em discussão, uma vez que tais medidas desencadearam no fechamento temporário, e, posteriormente, definitivo, de muitas empresas.
Em seguida, suscita-se a orientação dos organismos internacionais, especialmente a OCDE, quanto à questão tributária para os mais diversos países do globo, bem como, os direcionamentos para manter a arrecadação de cada Estado, evitando-se assim, um colapso total na economia mundial.
Ademais, realiza-se um breve estudo sobre as principais alterações legislativas promovidas neste novo e delicado cenário e a repercussão destas na opinião de especialistas. Finalmente, discorre-se de forma sucinta sobre a administração do déficit público durante esse contexto de crise sanitária. Tal abordagem também se mostra relevante, ao passo que, as áreas da saúde, ciência e pesquisa demandaram maiores investimentos. Já no sentido conclusivo, apontam-se os argumentos que consideraram as soluções fiscais, adotadas pelo governo federal, ineficientes.
Para a realização deste artigo foram utilizados os critérios analítico e comparativo. Partiu-se do princípio que o Direito é um processo mutável, seja pela evolução social, seja pela evolução científica, e que, por essa razão, não só é capaz, mas também deve se adaptar aos mais variados contextos históricos. Demonstram-se, por fim, de que forma o Estado brasileiro deve cumprir sua função social através da tributação, dentro dos parâmetros constitucionais, e de que forma isso é aplicado em tempos de crise.
2 A COVID-19 E OS DIRECIONAMENTOS TRIBUTÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
O novo coronavírus, ou SARS-CoV-2, notificado em humanos pela primeira vez na cidade de Wuhan, na província de Hubei, na China, em dezembro de 2019, rapidamente se espalhou pelos principais continentes, considerando os intensos fluxos e deslocamentos proporcionados pela dinâmica do mundo contemporâneo (PRESS; JUNG, 2020). Isto fez com que o ano seguinte ficasse marcado como o início da maior pandemia dos últimos 100 anos (CORONAVÍRUS..., 2020), o que trouxe diversos impactos, inclusive econômicos e fiscais.
Embora a forma de contaminação da nova patologia aconteça de forma semelhante à de outras, segundo especialistas, os vírus são bons ou em contágio, ou na capacidade de provocar doenças graves, já o novo coronavírus possui as duas habilidades (PRESS; JUNG, 2020). Assim, em um primeiro momento, com a ausência de vacinas e as pesquisas ainda em andamento, os infectologistas alertavam que o indicado era evitar o contato próximo entre pessoas em lugares públicos e de convívio social. O chamado distanciamento social foi defendido por uns, mas também atacado por outros, uma vez que ensejou o fechamento de muitos estabelecimentos a fim de conter o avanço da doença.
Se o cenário envolve uma pandemia causada por um vírus com uma rápida e eficaz propagação, sem remédios realmente capazes de combatê-lo e sem vacinas em quantidade suficiente para imunização mundial de forma simultânea, o distanciamento social se mostra como uma das alternativas mais eficientes, portanto, não haveria razão para não o defender. Porém, o raciocínio não é tão simples quanto parece, especialmente ao se considerar a quantidade de pessoas que não possuem condições de ficar em casa, impossibilitadas de trabalhar, muitas vezes desempregadas e sem perspectiva de um emprego. Tal fato fez as críticas se voltarem também para o impacto socioeconômico das medidas de contenção do vírus.
Assim, aqueles que não concordavam com o confinamento em massa da população começaram a apontar a possibilidade de mais mortes por fome devido ao desemprego e a queda na economia, do que pela doença. Todavia, a ciência continua a defender o isolamento pelo menos nos momentos mais críticos e até que a vacina seja uma realidade para todos. Segundo estudiosos, para que a população se torne imune sem vacina, milhões de mortes ocorreriam, o que estenderia os efeitos da crise sanitária e dificultaria sua contenção (MAGENTA, 2020).
É inegável o impacto financeiro da pandemia, mas ele depende de uma série de fatores, como as condições socieconômicas de cada país, a velocidade de controle da doença em cada região, medidas governamentais adotadas para os mais atingidos e a liberação de linhas de crédito para pequenas empresas com juros mais baixos.
Na mesma toada, considerando não apenas o cenário pandêmico mas também o conflito entre o sugerido pela ciência − a fim de evitar a propagação da doença −, e as consequências socioeconômicas dessas orientações, o Núcleo de Tributação do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa), realizou uma pesquisa. Através desta, foi verificada a realização de medidas de diferimento de tributos adotadas por 36 (trinta e seis) países devido à pandemia da Covid-19, assim como a redução da carga tributária, a postergação no cumprimento de obrigações acessórias e a diminuição de encargos moratórios (VITAL, 2020a).
Ademais, a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal), projetou um retardamento da economia mundial que levará quase 30 (trinta) milhões à pobreza apenas na América Latina. Importante frisar, porém, que para cientistas, isto está mais associado à falta de apoio financeiro dos governos do que à adoção do distanciamento social ou não (MAGENTA, 2020).
Neste cenário, em março de 2020, a OCDE divulgou as medidas tributárias emergenciais a serem adotadas pelos países com o intuito de evitar um colapso econômico. Já no mês seguinte do mesmo ano, a referida Organização divulgou um relatório mais detalhado sobre tais orientações e dividiu em etapas os momentos tributários a serem adotados pelos países, não só com o objetivo de abrandar os efeitos econômicos da pandemia, como também, estabelecer mecanismos de retomada econômica (OECD apud CORREIA NETO, et al., 2020).
Na primeira etapa, adotada em um primeiro momento pandêmico, as ações deveriam buscar a manutenção de fluxo econômico das empresas, bem como, apoio assistencial aos núcleos familiares mais atingidos, especialmente os de baixa renda (CORREIA NETO, et al., 2020). As medidas mais urgentes envolviam não apenas diferimento quanto ao pagamento de tributos, envio de declarações ou cumprimento de obrigações acessórias, como também, uma flexibilização na renegociação de dívidas e encargos, parcelamentos, restituição tributária mais ágil e principalmente aplicação ou ampliação de isenções, particularmente voltadas a pequenas e médias empresas ou, ainda, àquelas cujas atividades foram mais afetadas em razão da pandemia (OECD apud CORREIA NETO, et al., 2020).
Essa etapa também previa a adoção de alíquotas menores do(s) imposto(s) incidentes sobre alguns produtos, com o intuito de fomentar o consumo, e do próprio Imposto de Renda Pessoa Jurídica para algumas atividades, além de incentivos fiscais voltados não apenas para as empresas produtoras de insumos essenciais ao combate da nova patologia, como também, para aqueles doadores ao setor da saúde, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Outrossim, foi recomendada a redução ou isenção do imposto de importação para a compra de equipamentos de proteção individual (OECD apud CORREIA NETO, et al., 2020).
A fase seguinte ensaiaria o início de uma retomada econômica, uma vez que coincidente com as medidas de relaxamento do distanciamento social e a reabertura, ainda que parcial, das empresas. Desse modo, nesta etapa, as diretrizes envolveram não apenas as retro citadas, consideradas emergenciais, como também a manutenção ou ampliação de benefícios assistenciais e a busca pela preservação dos empregos. Já a fase três se traduz como uma recuperação mais ampla da economia, com o incentivo ao consumo pelas pessoas físicas e ao investimento com relação às jurídicas. Adicionalmente, foi orientado o parcelamento quanto às cobranças tributárias postergadas, a fim de evitar a concentração da cobrança em um único momento, o que poderia desperdiçar todo o esforço e levar contribuintes à falência (OECD apud CORREIA NETO, et al., 2020).
Na última fase, a OCDE orienta que serão necessárias maiores atenção e colaboração com o erário, porém, a tributação tradicional não será mais suficiente para cobrir os gastos públicos e arrecadar receitas (CERVIÑO, 2020). Assim, sugeriu medidas inovadoras, como a busca por novas fontes de arrecadação, como as rendas provenientes de atividades digitais; uma modificação na forma de tributar, aumentando ou instituindo a progressividade na tributação, bem como, a formalização de acordos entre países a fim de evitar a guerra fiscal; além de a implementação de recursos tecnológicos mais aprimorados, pelo Fisco, para garantir e aperfeiçoar a fiscalização na arrecadação (OECD apud CORREIA NETO, et al., 2020).
No final do ano de 2020, a mesma Organização publicou o que chamou de “Recomendações” tanto para os contribuintes quanto para as autoridades fiscais, durante o período de pandemia. O referido documento foi setorizado em quatro tópicos, quais sejam: Análise de Comparabilidade; Perdas e Alocação de Gastos Específicos da Covid-19; Apoios Governamentais e Acordos Prévios de Preços de Transferências (GARRIGUES, 2021).
Na primeira orientação, o intuito é que os sujeitos passivos das relações jurídicas tributárias utilizem da razoabilidade e proporcionalidade quanto à utilização de dados básicos relacionados a operações tributárias, a fim de evitar possíveis desajustes. Enquanto isso, é necessária, também, uma maior compreensão por parte do sujeito ativo quanto à coleta desses dados pelos contribuintes, de maneira que considerem informações complementares ou com o objetivo de retificação. É recomendado, ainda, que seja analisado o cenário do sujeito passivo tanto no momento anterior quanto no posterior à pandemia e observado os períodos que uma determinada empresa precisou encerrar temporariamente seus fluxos em razão das medidas de distanciamento social (GARRIGUES, 2021).
Quanto à segunda orientação, medidas necessárias para algumas empresas, e que demandaram gastos extraordinários no orçamento, como suporte para o empregado no chamado homeoffice; produtos de higienização e EPIs ou, ainda, uma ampliação ou reestruturação do espaço de trabalho, a fim de evitar o contato direto entre os empregados; devem ser levadas em consideração na análise de comparabilidade. O ideal é que seja cautelosamente analisada a natureza dessa despesa ou desse custo para depois se avaliar se sobre ele(a) será aplicado lucro (GARRIGUES, 2021).
No que tange à terceira recomendação, as chamadas assistências governamentais devem também ser incluídas não apenas na análise de comparabilidade, como também na declaração do sujeito passivo. Outro ponto importante é observar se a empresa, na realidade, manipula seus dados para se encaixar nos critérios governamentais ao recebimento do benefício (GARRIGUES, 2021).
Por fim, se mostra imprescindível a análise dos efeitos da crise sobre os chamados APPTs, uma vez que o alastramento da doença pelo mundo interferiu em muitos acordos celebrados antes de seu surgimento, mas com vigência dentro da pandemia, bem como, esta imiscuiu naqueles acordos que ainda se encontravam em fase de negociação. Via de regra, os já formalizados, em meio ao avanço da Covid-19, devem continuar produzindo seus efeitos, a não ser que se torne impossível a realização das disposições estabelecidas quando do pacto (GARRIGUES, 2021).
No caso das situações excepcionais, esclarece a Organização que devem ser observadas não apenas a legislação local aplicável, mas também, os próprios termos acordados, o real impacto naquele setor e naquela localidade, observando-se, ainda, as características de cada caso. Como alternativa final, a OCDE sugere a Revisão, a Rescisão ou até mesmo a Revogação do APPT, desde que não seja de forma unilateral e com prioridade aos meios conciliatórios (GARRIGUES, 2021).
Tais medidas acabaram por influenciar também o governo brasileiro, que, embora de maneira não tão significante, do ponto de vista de alguns estudiosos sobre o tema, teve de promover alterações tributárias, algumas das quais serão abordadas no capítulo seguinte.
3 ALGUMAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS ADOTADAS PELO BRASIL DEVIDO À PANDEMIA EM 2020
A doença surgida na China no final do ano de 2019, e que se alastrou pelo mundo no ano seguinte, veio modificar as relações sociais, interpessoais e sobretudo as relações comerciais e de consumo. Tal situação afetou diretamente a capacidade contributiva dos indivíduos, trouxe uma grave crise para o mercado financeiro mundial e levou à falência muitas empresas por insuficiência de recursos.
Considerando que este cenário envolveu os principais continentes, embora alguns mais do que outros, mudanças tributárias se mostraram necessárias para evitar um colapso na economia global. Apesar disso, a necessidade de gasto com saúde pública, a corrupção enraizada na política de muitos países e o aumento no preço de itens de primeira necessidade, ou que passaram a ser essenciais, fez com que a crise econômica e financeira fosse inevitável, o que não foi diferente com a economia brasileira, a qual mal havia se recuperado da última crise por que passara.
Por lógico, este tópico não possui o objetivo de esgotar a matéria no que tange as mudanças fiscais, promovidas pelo governo brasileiro, em função da pandemia do novo coronavírus, mesmo porque, assim como o resto do mundo, quando da edição desta pesquisa, o país ainda enfrenta a doença e suas principais consequências.
Isso sem mencionar que, segundo apurado pela Fundação Getúlio Vargas, mais de 800 atos normativos, relacionados à Covid-19, foram editados no país (KADANUS, 2020), tendo em vista a diferenciada forma federativa de Estado adotada pelo Brasil. Por outro lado, objetiva-se analisar as principais mudanças fiscais brasileiras, ou pelo menos as mais relevantes, no âmbito federal, para, após, analisar suas respectivas eficiência e aplicabilidade do ponto de vista de especialistas.
A “Lei do Coronavírus”, assim apelidada a lei 13.979/2020, aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro do mesmo ano − e posteriormente alterada pela lei 14.035 também de 2020 −, trouxe diversas medidas consideradas desburocratizadoras. Entre as mudanças, cita-se a dispensa de licitação promovida pelo artigo 4º da referida norma, com relação a compra de bens e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da pandemia (BRASIL, 2020).
Em abril de 2020, foi prorrogado o prazo para o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cuja transmissão deveria se dar até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho, para o mesmo dia útil do mês de julho, através da Instrução Normativa 1.932 de 2020 (BRASIL, 2020).
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, que revogou a de nº 152, prorrogou o prazo de pagamento dos tributos federais para os optantes do Simples Nacional. Assim, para o período de apuração de março de 2020, com término em 20 de abril do mesmo ano, o prazo foi dilatado para 20 de outubro de 2020. Com relação ao período de apuração de abril de 2020, com pagamento original em 20 de maio do mesmo exercício financeiro, seu vencimento foi adiado para 20 de novembro de 2020. Por fim, quanto ao período de apuração de maio do mesmo ano, com validade original em 22 de junho de 2020, sua expiração foi modificada para 21 de dezembro de 2020 (SEBRAE, 2020).
Através de duas portarias do Ministério da Economia, quais sejam 139 e 150, ambas de 2020, as contribuições sociais, como as previdenciárias sobre a folha de pagamento devidas pelo empregador, as contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS, dos meses de março e abril de 2020, tiveram seu pagamento diferido para julho e setembro do mesmo ano (BRASIL, 2020).
Com relação aos inadimplentes de parcelamentos realizados com a União, pelas portarias 7.820 e 7.821 de março de 2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foram suspensos, por 90 (noventa) dias diversos atos, tanto de cobrança, quanto de exclusão desses contribuintes de seus respectivos parcelamentos (SEBRAE, 2020). Além disto, a Portaria 103 do Ministério da Economia, ainda em 2020, permitiu uma flexibilização, por parte do Fisco, na renegociação de dívidas (BRASIL, 2020).
A Medida Provisória 927 concedeu mais prazo para as empresas pagarem o FGTS, assim, a partir de março de 2020, restou suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, por três meses. O pagamento pôde ser realizado em até 6 (seis) parcelas, sem acréscimo de juros e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020 (SEBRAE, 2020).
As certidões de regularidade dos empregadores junto ao FGTS, já emitidas em março de 2020, foram prorrogadas por 90 (noventa) dias. Porém, as empresas ainda se viram obrigadas a declarar as informações até 20 de junho daquele ano, sob pena de multa e encargos previstos (SEBRAE, 2020).
Enquanto isso, a Instrução Normativa nº 1.934/2020, da Receita Federal, estendeu o prazo definitivo para apresentação da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, bem como, do recolhimento dos impostos (VITAL, 2020a).
Ainda quanto às pessoas físicas, a Receita, por meio da IN nº 1.930/2020, postergou o prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda do ano base de 2019, de 30 de abril de 2020 para 30 de junho do mesmo ano, bem como, a data de vencimento para recolhimento do referido imposto. Por outro lado, o calendário as restituições se mantiveram inalterados, assim, iniciou-se, em maio, o pagamento com o lote prioritário (idosos, pessoas com deficiência e doenças graves) que seguiu até setembro do último ano (SANT’ANA, 2020).
No que tange às pessoas jurídicas, a Medida Provisória 932 de março de 2020, convertida na lei 14.025 do mesmo ano, reduziu em 50% e por 3 (três) meses as contribuições das empresas de terceiros para o Sistema S que abrangem o Sesi, o Senai, o Sesc, o Senac, o Sest o Senat o Senar e o Sescoop (SANT’ANA, 2020). Em outro ponto, a Câmara dos Deputados aprovou a suspensão da contribuição previdenciária patronal por até três meses (VITAL, 2020a).
As Resoluções 17, 22 e 28, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), zeraram as alíquotas do Imposto de Importação com relação a EPIs, alguns produtos de higienização e desinfecção, bem como, outros destinados ao uso médico-hospitalar até o final do mês de setembro de 2020. Já os Decretos 10.285/2020 e 10.302/2020 fizeram o mesmo com relação ao IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) incidente sobre alguns produtos farmacêuticos; inicialmente até 01 de outubro daquele ano, o que foi posteriormente ampliado, pelo Decreto 10.503/2020, até 31 de dezembro de 2020. Mais um imposto que teve sua alíquota zerada, por 90 (noventa) dias, foi o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), em abril, através do Decreto 10.035/2020 (FERREIRA MELO; RAVANELLO, 2020).
Outras medidas tributárias também foram tomadas, como a prorrogação do prazo de validade, por 90 (noventa) dias, de certidões negativas, conforme a Portaria Conjunta 555 de 2020 e a suspensão de prazos, pelo mesmo período, relacionados a intimações eletrônicas, notificações de malha fina quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física, e protestos de certidões de dívida ativa (REDE JORNAL CONTÁBIL, 2020).
Cita-se outra Medida Provisória relacionada aos efeitos da Covid-19, a 936/2020, convertida, posteriormente, na Lei 14.020 do mesmo ano, da qual destaca-se o artigo 9º, parágrafo 1º e seus incisos:
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei. § 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo: I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e VI - poderá ser: a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (BRASIL, 2020).
Além das medidas acima elencadas, por consequência lógica, a redução da jornada de trabalho e do salário, ou ainda, a suspensão dos contratos de trabalho, permitidos pela referida norma, geram uma redução nos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Previdenciária para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), RAT (Risco Ambiental do Trabalho), o Salário-Educação e as Contribuições para terceiros do Sistema S, cujas alíquotas destas últimas, como já destacado, foram reduzidas.
Ainda a respeito da Medida Provisória 936/2020, quando da conversão da mencionada em lei, qual seja, a Lei 14.020/2020, restou previsto que a desoneração da folha de pagamento trazida pela Lei 12.546/2011 e estabelecida até 31/12/2020, seria prorrogada até o final de 2021, para alguns setores da economia. Embora o artigo que previa a supracitada prorrogação tenha sido objeto de veto pelo Presidente da República, o referido foi derrubado pelo Congresso Nacional em novembro de 2020 e a prorrogação para 2021 foi mantida (BRASIL, 2020).
Destaca-se, ainda, que na contramão do que foi adotado por outros países e do esperado pela população, os parlamentares apresentaram alguns projetos de lei com o intuito de majorarem a tributação já existente ou ainda instituir novos tributos. Citam-se o Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, de autoria do deputado Wellington Roberto do PL da Paraíba; o PLP 49 do também deputado Elias Vaz; o PLP 102 de iniciativa dos parlamentares Renildo Calheiros, Jandira Feghali e Perpétua Almeida; além do PLP 105 apresentado por Valmir Assunção, todos de 2020 e com o fito de instituir empréstimos compulsórios (CORREIA NETO, et al., 2020).
Cogitou-se, ainda, a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com o Projeto de Lei nº 924/20 e o PLP 123/2020, sendo que, no primeiro caso o intuito era que os recursos advindos da almejada tributação, fossem destinados, exclusivamente, ao combate da Covid-19 (CORREIA NETO, et al., 2020).
Ademais, foi apresentada, pelo Executivo, em 21 de julho, ao Congresso, através do PL 3.887/2020, o que seria uma primeira parte de uma reforma tributária e envolveria a unificação do PIS/COFINS na Contribuição de Bens e Serviços, chamada de CBS com uma alíquota única de 12% (BRASIL, 2020).
Ressalte-se que a reforma almejada, em conjunto com as Propostas de Emenda à Constituição 45 e 110, ambas de 2019 (CALDAS, 2020), têm por objetivo, em etapas futuras, a criação do imposto sobre pagamentos feitos por meios eletrônicos, semelhante à antiga – e tão temida quanto criticada − Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), e o fim de alguns benefícios, como a renúncia fiscal para livros e biodiesel, a exemplo (ALVARENGA; CARRIJO, 2020).
Ao contrário das medidas adotadas por outras nações, o que se vê no Brasil é, na realidade, apenas um diferimento no pagamento de tributos sem um planejamento estratégico de como se dará esses recolhimentos a médio e longo prazo; alterações tributárias esparsas sem uma estruturação unificada e uma tendência ao aumento tributário. Na opinião do advogado Tributarista, Filipe Reis:
O governo em nenhum momento, se mostrou favorável à ideia de diminuição da carga tributária como medida profiláxica da crise econômica impulsionada pela pandemia. Pelo contrário: houve, nessa primeira fase, diversas cogitações para criação de novos tributos para captação de recursos que seriam utilizados no decorrer do estado de calamidade pública (...). A janela reformista é perfeita para inclusão de novos tributos, aumento de carga, extinção de isenções e não incidências, ou seja, um cenário ideal para suprir a sede arrecadatória do Estado majorada pela situação emergencial de saúde. (...) Enquanto a reposta estrangeira para solução pós-pandemia se baseia no fundo de recuperação solidária, conforme orientação da OCDE, o Brasil segue tributando normalmente, e, inclusive, cogitando aumento de carga, como se não houvesse crise no setor privado (...) O presente período de crise sanitária e econômica que o governo escolheu para encaminhar sua proposta de reforma tributária pode ter ocasionado a distorção dos objetivos fundamentais: (...) dando ares meramente arrecadatórios para suprir o déficit público causado pela pandemia com previsão já para 2021 (CALDAS, 2020).
Assim na visão de especialistas em direito tributário, a CBS aumentaria a carga tributária, uma vez que irá majorar o setor de serviços, diretamente relacionado ao consumo, seara já bastante tributada no país, o que, por sua vez, afeta exatamente os mais necessitados (CERVIÑO, 2020). No mesmo sentido, discorrem o também patrono Onofre Alves Batista Júnior e a doutoranda Marina Soares Marinho:
Não restam dúvidas de que o complexo e disfuncional sistema tributário brasileiro merece ser reformado. Porém, atacar os efeitos [complexidade] sem tratar as suas causas [desequilíbrio federativo e regressividade na contribuição], pode promover mudanças equivocadas. (...) Uma reforma bem conduzida pode, por exemplo, reduzir a carga incidente sobre o consumo (ou sobre a folha de pagamentos), fazendo pesar mais a incidência sobre a renda (ou sobre as heranças). Mas tudo isso sem aumentar a carga tributária final. Trata-se de um exercício de "tira daqui e põe ali". (...) Por outro giro, as discussões não podem descurar da ideia de justiça fiscal, em sentido amplo. A Constituição não deixa espaço para dúvidas: a carga tributária deve ser progressiva, ou seja, não pode onerar de forma mais gravosa os mais pobres. É por isso que o peso dos tributos sobre o consumo (que predominam no Brasil) é tão criticado. (...) Repisamos: não se discute a necessidade de reforma tributária. Alertamos, porém, que os cuidados nessa seara devem ser enormes (BATISTA JÚNIOR; MARINHO, 2020).
Para o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional, Eduardo Maneira, apesar da necessidade de realizar uma reforma tributária no Brasil, a epidemia a fez frear, uma vez que, na visão dele, não há o ambiente necessário para debater e realizar as mudanças (VITAL, 2020b).
A professora Tathiane Piscitelli opina que a epidemia trouxe um clima de desconfiança entre os entes federativos, e, reitera, que o momento em questão não é o apropriado para uma reforma tributária. Além disso, apesar de todas as propostas incorrerem em aumento de tributos, na visão da docente, as mudanças fiscais não podem se olvidar do objetivo de justiça social (PISCITELLI apud VITAL2020b).
Não há, portanto, uma resistência perante à mudança do Sistema Tributário Nacional, mas sim de que ele seja não apenas estruturado para atingir o fim a que se destina, como também, distribua de forma mais justa o ônus fiscal. No mesmo sentido, transferir a maior parte da carga tributária para os que possuem uma maior capacidade de financiar as contas públicas se apresenta como uma boa solução, o que seria positivo não apenas para a tão almejada redução das desigualdades sociais, como também para trazer os recursos necessários à Administração, a fim de injetar na economia a circulação de capital que necessita no momento, e que, por óbvio, retornará a toda população.
4 A ADMINISTRAÇÃO DO DÉFICIT PÚBLICO BRASILEIRO DENTRO DE UM CONTEXTO PANDÊMICO
As previsões para a economia brasileira no início da pandemia estavam longe de animadoras, e o cenário final do último ano não foi diferente do imaginado. O Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em 2020 sofreu uma redução de 4,1% comparado ao do ano anterior, sendo a maior queda desde 1996, fechando em 7,4 trilhões de reais (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021).
Com déficit do acumulado de 12 meses, em fevereiro de 2021, o Brasil registrou 743,2 bilhões de reais (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2021) o que representa mais de 10% do PIB Nacional. Segundo o apurado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, em pesquisa promovida pelo economista Manoel Pires, R$ 561,3 bilhões foram destinados ao combate à pandemia em uma tentativa de aliviar o impacto financeiro que esta trouxe. Quase a totalidade desse último valor, (R$ 429 bilhões) receberam a rubrica de despesas extraordinárias, uma vez que não previstas na Lei Orçamentária Anual, destinadas justamente a situações emergenciais (MOTA, 2021).
A maior parte, 288 bilhões de reais, foi destinada ao Auxílio Emergencial, programa de financiamento direto do governo com o intuito de amparar os trabalhadores informais ou de baixa renda, e o chamado BEm, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, tendo em vista, a redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário autorizada pela Lei 14.020/2020. Enquanto isso, o restante se traduziu no repasse aos demais entes federados, pela União; na postergação de tributos promovidas, como visto, e na isenção do IOF entre outras despesas (MOTA, 2021).
Ainda de acordo com o referido especialista, mesmo sem a pandemia o país se manteria no negativo, porém, dentro do observado nos últimos anos, considerando que o Brasil passa por uma estagnação econômica e uma tentativa de recuperação lenta desde 2014 (PIRES apud MOTA, 2021). O mal resultado também possui forte relação com a queda do PIB, uma vez que no ano de 2020 a dívida pública chegou a representar até 90% do PIB em algumas projeções (MOTA, 2021).
O secretário do Tesouro Nacional, em maio de 2020, Mansueto Facundo de Almeida Júnior, estimava um prejuízo de 700 bilhões de reais aos cofres públicos, o que, por lógico, acarretaria em um maior endividamento do país, cenário. Nesse cenário, o Brasil precisaria crescer de forma estrondosa nos anos seguintes para rapidamente recuperar sua situação financeira, combinado com o controle nos gastos públicos após a pandemia (BRASIL, 2020).
Mesmo com grandes indícios de que a crise sanitária não se acabaria em 31 de dezembro de 2020, o governo federal não se mostrou empenhado em prorrogar, ou, ampliar medidas emergenciais já estabelecidas, ou, ainda, promover novos meios de agenciar uma recuperação e uma retomada econômica.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, aprovado pelo Congresso Nacional em 21 de março de 2021, com um déficit de 247,1 bilhões de reais, além de não trazer previsão orçamentária quanto a uma nova rodada do Auxílio Emergencial, estabelece gastos de pessoal inferior aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, menos investimentos no setor da saúde − mesmo em meio a uma crise sanitária −, e em algumas áreas sociais (BRASIL, 2021).
Ademais, um dos pontos mais delicados é a enraizada corrupção da política brasileira e de muitos agentes públicos. As flexibilizações de regras e procedimentos com objetivo de agilizar o fornecimento de insumos necessários aos infectados, como a já mencionada lei que dispensou a exigência de licitação, se apresentam como um possível facilitador dos desvios.
Segundo noticiado pela Revista Veja, a Polícia Federal e o Ministério Público detectaram fraudes não apenas no Distrito Federal, mas também em outros 19 estados dos 26 da Federação. Enquanto isso, os outros 7 também possuíam denúncias de desvios. Diante disso, foi montada uma central em Brasília para averiguar o destino das verbas repassadas do governo federal aos estados e municípios com o intuito de conter o avanço da pandemia. Através da operação, chegou-se a uma estimativa de aproximadamente 775 milhões de reais a título de prejuízo aos cofres públicos (BORGES; MARQUES, 2020).
No Rio de Janeiro, terceiro estado com maior número de operações da Polícia Federal, atrás apenas de Pernambuco e do Amapá (BORGES; MARQUES, 2020), esta apurou desvios em contratos para instalações de hospitais, o que levou à prisão de dois ex-subsecretários executivos da Secretaria Estadual de Saúde, por suspeita de envolvimento em fraudes na compra de respiradores superfaturados (KADANUS, 2020).
Ainda no Rio, o governador Wilson Witzel teve um processo de impeachment protocolizado em junho na ALERJ, o qual foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa. O processo envolve denúncias por desvios de recursos públicos destinados ao combate à pandemia. Até o encerramento desta pesquisa, o processo se encontrava em fase final no Tribunal de Justiça do respectivo ente federativo, em julgamento por um tribunal misto, com isso, o governador foi afastado do cargo em agosto de 2020, e seu vice, Cláudio Castro, assumiu (CORSINI, 2020).
Em julho de 2020, o até então secretário de saúde do estado fluminense, Edmar Santos, foi preso por suspeita de irregularidades em contratos assinados durante a pandemia de Covid-19, embora tenha sido solto em agosto por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Na justiça estadual o ex-secretário responde a vários processos por improbidade administrativa e que envolvem fraude e superfaturamento na compra de respiradores, testes rápidos, máscaras e medicamentos (BRUZZI, 2020).
Tais escândalos de possíveis casos de corrupção desencadearam na criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, no Legislativo Federal, em 13 de abril de 2021, chamada popularmente de “CPI da COVID”, uma vez que tem por fito investigar não apenas as eventuais fraudes quanto aos recursos enviados, pela União, aos estados e municípios para o combate à pandemia, como também a responsabilidade do governo federal, sejam por atos omissivos ou comissivos na condução da instaurada crise.
Os desvios de recursos causam prejuízos não apenas às pessoas jurídicas públicas, mas principalmente aos próprios cidadãos, que se veem duplamente prejudicados, de um lado por verem extraviados os insumos e serviços básicos a eles destinados, e de outro, sem receita pública, os governos acabam por não prestar o devido e o necessário auxílio à coletividade, especialmente em tempos de crise, o que, consequentemente, afasta ainda mais a justiça social alcançada através de tributos almejada pela Constituição.
Assim, o que se nota é que os efeitos da pandemia, atrelados não apenas aos prejuízos já existentes e a dificuldade que o país vinha enfrentando quanto ao crescimento econômico, bem como, às irregularidades citadas na política brasileira, contribuíram para consequências desastrosas no Brasil, em todos os âmbitos, inclusive os fiscais.
5 CONCLUSÃO
Não se pode negar que o Brasil e o mundo, além de se verem surpreendidos por uma doença até então desconhecida desde o final de 2019, precisaram − e ainda precisam − lidar com os seus efeitos e suas consequências alarmantes que perduram, pelo menos, até o primeiro semestre de 2021.
Como não poderia deixar de ser, os efeitos da nova patologia por si só desembocaram as economias mundiais em uma grave crise econômica e financeira, o que, como visto, na visão de muitos, foi agravado pelas medidas de retração do vírus, as quais envolviam a paralisação de diversas atividades consideradas não essenciais do ponto de vista humano, mas extremamente necessárias para a movimentação de recursos e capital.
Os efeitos são previsíveis, uma vez que, surtos e pandemias já ocorreram algumas vezes na história da humanidade: fechamento de empresas, maior índice de inadimplência dos contribuintes, aumento nos gastos públicos e diminuição da receita pública. Na verdade, o que se nota é uma cadeia: as empresas quando não fecham as portas de vez − o que já diminui a contribuição por meio de tributos − reduz drasticamente seu quadro de funcionários. Os antigos trabalhadores, agora desempregados, são obrigados a cortar uma série de gastos a fim de sobreviver, quando o corte não é possível o que resta é a inadimplência, que pode ser vista também no ponto de vista tributário. Neste sentido, com uma queda na arrecadação, as pessoas jurídicas de direito público se veem sem recursos para prover à população, isso sem mencionar os possíveis desvios.
Não se pode afirmar que foram inexistentes as medidas fiscais tomadas em 2020, no Brasil, com o intuito de abrandar os efeitos da crise trazida pela pandemia, uma vez que, de maneira geral, se encontram alinhadas com o determinado pela OCDE. Por outro lado, percebe-se que foram descoordenadas e desorganizadas e, de maneira mais profunda, pouco eficientes, seja na manutenção das atividades das empresas, seja no financiamento direto e razoável às pessoas físicas mais atingidas. Ademais, o ineficaz planejamento, ou a ausência de um, na administração dos recursos e no seu direcionamento aos setores mais necessitados, especialmente, o da saúde, contribuiu para o cenário preocupante do Brasil, em termos econômicos e por consequência lógica, tributários.
Ao contrário de outras nações, observou-se também pouca movimentação no ordenamento pátrio a fim de afrouxar a já sufocante tributação sobre os contribuintes brasileiros, em especial sobre o consumo. Ao revés, como abordado, na visão de especialistas, o que se viu foram tendências de aumento da carga tributária em momento inoportuno e reforço ao caráter regressivo do Sistema Tributário Nacional, de forma geral, embora a Constituição disponha de maneira diversa. Neste sistema, os hipossuficientes além de viverem à margem da sociedade, não só do ponto de vista social, contribuem mais, embora ganhem menos.
Cumpre destacar ainda a má condução nacional no combate à pandemia no país. Durante boa parte do período de crise sanitária, a posição do executivo federal foi de desprezar a gravidade da doença e seus desastrosos efeitos, a médio e longo prazo, muitas vezes se mostrando resistente em acatar os direcionamentos científicos e se esquivando da responsabilidade na tomada de decisões e de suas consequências.
Além disso, a falta de alinhamento entre o governo federal e os estados e municípios contribuiu de forma significativa para a baixa adesão das pessoas ao distanciamento social, a utilização de máscaras e até mesmo a adoção de medidas básicas contra a propagação de quaisquer doenças. Tal atitude deixou o país sem uma liderança nacional contra a pandemia, o que somado às diversas trocas de Ministro da Saúde causaram ainda mais insegurança aos cidadãos sobre as reais e eficazes medidas de prevenção.
Apesar de tais fatos parecerem distantes da seara tributária com ela se relacionam, uma vez que, a ausência da diplomacia, ou a pouca utilização desta, dificulta não só as relações políticas internas, como aquelas com potenciais fornecedores internacionais de insumos para o combate da doença e com especialistas técnicos, orientadores em momentos de crise sanitária. Ainda neste raciocínio, se a pandemia – causa da crise − não é ao menos controlada, pelo contrário, se espalha e se propaga ainda mais, seus efeitos negativos ficam cada vez mais longe de acabar, o que, por conseguinte, frustra também a tributação e a arrecadação pública, uma vez que as medidas consideradas emergenciais tendem a se prolongar.
Até a conclusão deste estudo, a pandemia não havia se encerrado e seus efeitos, de forma adversa, voltavam com toda força pelo menos em território brasileiro. Em razão disso, parece cedo afirmar o que realmente foi realizado e foi benéfico do ponto de vista fiscal, para conter a crise da pandemia e o que poderia ter sido feito, mas não foi. Contudo, como já destacado, incentivar, ainda que indiretamente, a circulação do vírus, inflamar discursos políticos agressivos e apresentar o que seria o início de uma potencial reforma com aumento da carga tributária, em meio à pandemia, certamente não parecem soluções, tampouco medidas adequadas a serem tomadas pelo poder público diante deste cenário.
O que parece mais eficiente, até o momento, no Brasil, e uma saída para a crise econômica e fiscal, além logicamente do investimento em vacinas com o intuito de controlar a pandemia, é a promoção de mudanças tributárias, não apenas com isenções e reduções fiscais, neste momento crítico, mas também, com uma redistribuição do ônus fiscal, seja com a alteração da tabela do Imposto de Renda, seja com a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, seja com uma tributação sobre o consumo mais justa. Embora no país exista uma grande quantidade de riquezas, poucas delas são tributadas, uma vez que a parte mais significativa é concentrada. Assim, a situação atual se mostra uma oportunidade de efetivamente convocar, os que possuem mais recursos, à contribuição, com a coletividade nacional, de forma proporcional aos seus respectivos patrimônios.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Laura; CARRIJO, Wesley. Divulgado a proposta de Reforma Tributária enviada pelo Ministério da Economia. Rede Jornal Contábil. [S.l.], 17 ago. 2020. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/divulgado-a-proposta-de-reformatributaria-enviada-pelo-minist erio-da-economia/>. Acesso em: 24 out. 2020.
AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS. PIB cai 4,1% em 2020 e fecha o ano em R$ 7,4 trilhões. Estatísticas Econômicas. [S.l.], 03 mar. 2021. Disponível em: <https://agenciadenoticias. ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30165-pib-cai-4-1-em-2020-e-fecha-o-ano-em-r-7-4-trilhoes> . Aces so em: 16 abr. 2021.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estatísticas fiscais. Brasília, 31 mar. 2021. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticasfiscais>. Acesso em: 16 abr. 2021.
BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; MARINHO, Marina Soares. O reformismo tributário no afogadilho da pandemia. Revista Consultor Jurídico. [S.l.], 15 set. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-15/reformismo-tributariopandemia#author> . Acesso em: 19 dez. 2020.
BORGES, Laryssa; MARQUES, Hugo. Seis governadores são investigados pela PF por fraudes na pandemia. Revista Veja. Brasília, 28 ago. 2020. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/seis-governadores-sao-investigados-pela-pf-porfraudes-na-pandemia/>. Acesso em: 16 set. 2020.
BRASIL. Aprovado Orçamento de 2021 com déficit de R$ 247,1 bilhões. Senado Notícias. Brasília, 25 mar. 2021. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/20 21/03/25/aprovado-orcamento-de2021-com-deficit-de-r-247-1-bilhoes> . Acesso em: 16 abr. 2021.
__________. Com deficit de 9% em 2020, dívida pública pode chegar a 90% do PIB, alerta Mansueto. Senado Notícias. Brasília, 14 maio 2020. Disponível em: <https://www12.sena do.leg.br/noticiasmaterias2020/05/14/com-deficit-de-9-em-2020-divida-publica-pode-chegar-a-90-do-pib-alerta-mansueto> . Acesso em: 16 abr. 2021.
__________. Instrução Normativa nº 1.932, de 03 de abril de 2020. Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep (...). Diário Oficial da União, Brasília, 03 abr. 2020. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta /link.action?visao=anotado&idAto=108391> . Acesso em: 15 out. 2021.
__________. Instrução Normativa nº 1.934, de 07 de abril de 2020. Altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto sobre a renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados 31 no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 07 abr. 2020. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=ano tado&idAto=108391> . Acesso em: 15 out. 2021.
__________. Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, 07 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.h htm . Acesso em: 25 out. 2020.
__________. Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 06 nov. 2020. Disponível em:<http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> . Acesso em: 19 dez. 2020.
__________. Lei nº 14.025, de 14 de julho de 2020. Altera excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos que especifica e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo. Diário Oficial da União, Brasília, 15 jul. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei /L14025.htm>. Acesso em: 19 dez. 2020.
__________. Ministério da Economia. Portaria, nº 103 de 17 de março de 2020. Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID19), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2020. Disponível em: <https:// www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-103-de-17-de-marcode-2020-248644107>. Acesso em: 15 abr. 2021.
__________. Ministério da Economia. Portaria, nº 139 de 03 de abril de 2020. Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Diário Oficial da União, Brasília, 03 abr. 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n139-de-3-de-abril-de-2020-251138204> . Acesso em: 15 abr. 2021.
__________. Ministério da Economia. Portaria, nº 150 de 07 de abril de 2020. Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. Diário Oficial da União, Brasília, 07 abr. 2020. Disponível em: <https://www. in.gov.br/enweb/dou/-/portaria-n-150-de-7-de-abril-de2020-251705942>. Acesso em: 15 abr. 2021.
__________. Projeto de Lei nº 3887, de 2020. Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258 196>. Acesso em: 19 dez. 2020.
BRUZZI, Marcelo. Edmar Santos, ex-secretário de Saúde do RJ, continua recebendo salários da PM e da Uerj. G1. Rio de Janeiro, 16 dez. 2020. Disponível em: <https://g1. globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/12/16/edmar-santos-ex-secretario-de-saude-do-rj-continua-recebendo-salarios-da-pm-e-da-uerj.ghtml> . Acesso em: 19 dez. 2020.
CALDAS, Filipe Reis. Reflexos da pandemia na seara tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6258, 19 ago. 2020. Disponível em: <https://jus. com.br/artigos/84740> . Acesso em: 30 jan. 2021.
CERVIÑO, Gabriel de Sá Balbi. OCDE e CBS: conflitos em meio à pandemia. Jota. [S.l.], 27 set. 2020. Disponível em: <https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info /opiniao-e-analise/artigos/ocde-e-cbs-conflitos-em-meio-a-pandemia-27092020> . Acesso em: 19 dez. 2020.
CORREIA NETO, Celso de Barros et al. Tributação em tempos de pandemia. Consultoria Legislativa - Câmara dos Deputados. 2020. 105f. Estudo Técnico. Disponível em: <https:// bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/40012/tributa%C3%A7%C3%A3o_pandemia_CorreiaNeto.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 15 abr. 2021.
CORONAVÍRUS, OMS declara pandemia. BBC News Brasil. [S.l.], 11 mar. 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-51842518>. Acesso em: 25 out. 2020.
CORSINI, Camila. Entenda as etapas do processo de impeachment de Wilson Witzel. Jovem Pan. [S.l.], 15 jun. 2020. Disponível em: <https://jovempan.com.br/noticias/brasil/ etapas-impeachment-wilson-witzel.html>. Acesso em: 24 out. 2020.
FERREIRA NETO, Arthur M.; RAVANELLO, Alexandre. Pandemia da Covid-19 e a Flexibilização de Institutos Tributários: a Importância dos Juízos de Equidade em Calamidades Públicas. Revista Direito Tributário Atual, n.45. p. 532-564. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral. Disponível em: <https://ibdt.org.br/RDTA/45-2020/ pandemia-da-covid-19-e-a-flexibilizacao-de-institutos-tributarios-a-importancia-dos-juizos-de-equidade-em-calamidades-publicas/>. Acesso em: 15 abr. 2021.
GARRIGUES. Preços de transferência: a OCDE publicou recomendações sobre o impacto da COVID-19 nas transações entre partes relacionadas. A Garrigues Comunica. [S.l.], 07 jan. 2021. Disponível em: <https://www.garrigues.com/pt/ptPT/news/precos-transferencia-ocde-publicou-recomendacoes-o-impacto-da-covid19-nas-transacoes-partes>. Acesso em: 15 abr. 2021.
KADANUS, Kelli. Novo coronavírus, velha corrupção: como a pandemia abriu janelas para desvios de recursos. Gazeta do Povo. Brasília, 24 maio 2020. Disponível em: . Acesso em: 16 set. 2020.
MORALES, Juliana. Qual é a diferença entre coronavírus, covid-19 e Sars-CoV-2? Guia do Estudante. [S.l.], 23 mar. 2020. Disponível em: <https://www.gazetado povo.com.br/republica/corrupcao-desvios-pandemia-coronavirus/>. Acesso em: 16 set. 2020.
__________. Qual a diferença entre distanciamento, isolamento, quarentena e lockdown. Guia do Estudante. [S.l.], 06 maio 2020. Disponível em: <https://guiadoestudante.abril. com.br/estudo/qual-a-diferenca-entre-distanciamentoisolamento-quarentena-e-lockdown/>. Acesso em: 15 out. 2021.
MOTA, Camila Veras. Sem pandemia, governo teria déficit, mas rombo R$ 560 bilhões menor, aponta FGV. BBC News Brasil. São Paulo, 18 fev. 2021. Disponível em: <https:// www.bbc.com/portuguese/brasil-56106696> . Acesso em: 16 abr. 2021.
PRESS Claire; JUNG, Bugyeong. Coronavírus: o que os cientistas já descobriram sobre a covid-19 nos seus 6 primeiros meses. BBC News Brasil. São Paulo, 08 jun. 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/geral-52967280>. Acesso em: 01 dez. 2020.
REDE JORNAL CONTÁBIL. Medidas tributárias adotadas no combate à crise da pandemia. [S.l.], 16 abr. 2020. Disponível em: <https://www.jornalcontabil.com.br/medi das-tributarias-adotadas-no-combate-a-crise-dapandemia/>. Acesso em: 19 dez. 2020.
SANT’ANA, Jéssica. A reforma tributária do coronavírus: como a pandemia mudou (e ainda pode mudar) os impostos. Gazeta do Povo. Brasília, 13 abr. 2020. Disponível em:<https://www.gazetadopovo.com.br/republica/a-reforma-tributaria-do-coronavirus-como-a-pande mia-mudou-e-ainda-pode-mudar-os-impostos/>. Acesso em: 29 out. 2020.
SEBRAE. Entenda os aspectos tributários que foram alterados devido a Pandemia. Departamento Jurídico do Sebrae Nacional. [S.l.], 24 mar. 2020. Disponível em: <https:// www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-osaspectos-tributarios-que-foram-alterado s-devido-a-pandemiafbb1098d60211710VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em: 24 out. 2020.
VITAL, Danilo. Moratória tributária durante a pandemia é tendência mundial. Revista Consultor Jurídico. Brasília, 10 abr. 2020a. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/20 20-abr-10/moratoria-tributaria-durante-pandemia-tendencia-mundial>. Acesso em: 24 out. 2020.
__________. Discutir reforma tributária na epidemia pode distorcer objetivos, dizem juristas. Revista Consultor Jurídico. Brasília, 28 jul. 2020b. Disponível em: <https://www. conjur.com.br/2020-jul-28/debater-reforma-tributaria-epidemia-distorcer-objetivos>. Acesso em: 19 dez. 2020.
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