A (IN) ADMISSIBILIDADE DAS CARTAS PSICOGRAFADAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
- giovannadelcarlo
- 31 de out. de 2021
- 45 min de leitura
Atualizado: 6 de set. de 2022
RESUMO
O trabalho que ora se propõe visa abordar a polêmica temática da escrita psicográfica e seu valor como prova no processo penal brasileiro. A presente pesquisa utiliza como metodologia a análise de posicionamentos jurisprudencial e legal acerca do tema. Para tanto, se inicia com um breve histórico sobre provas, com o conceito de psicografia e as reflexões científicas sobre os fenômenos mediúnicos, bem como, a evolução histórica destes. Prima pelos princípios da vedação de provas ilícitas e do livre convencimento motivado, na busca da verdade real. Demonstra que a prova pericial, passível de serem submetidas às cartas psicografadas, é meio hábil a comprovar sua veracidade e a afastar eventuais falsificações. Menciona, ainda, a aceitação deste tipo de prova em casos concretos nos tribunais brasileiros e que, inclusive, influenciaram na absolvição dos réus. Por fim, pretende convidar a uma reflexão sobre os poderes mediúnicos a fim de separá-los do caráter religioso e demonstrar a possibilidade de sua convivência harmônica com as ciências jurídicas.
Palavras-chave: Cartas Psicografadas. Meios de Prova. Prova Penal. Psicografia. Sistemas de Valoração da Prova.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE HISTÓRICO SOBRE PROVAS. 3 A PSICOGRAFIA DENTRO DA CIÊNCIA E DA RELIGIÃO. 4 DA TEORIA GERAL DA PROVA. 5 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO DIREITO À PROVA. 6 DOS SISTEMAS MODERNOS DE APRECIAÇÃO DE PROVA E DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS. 7 A PSICOGRAFIA COMO PROVA NOS TRIBUNAIS CRIMINAIS BRASILEIROS. 8 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
Além da meta institucional que se busca alcançar, objetiva-se também, com o presente estudo, analisar a possibilidade de utilização, ou não utilização das cartas psicografadas como meio de prova, no processo penal brasileiro. Neste sentido, a pesquisa ocorreu em obras físicas ou digitais, voltadas para as áreas jurídicas, sociais e filosóficas, bem como, a legislação constitucional e infraconstitucional, e os fatores históricos que influenciam na interpretação da norma.
Não se pode negar que o tema em questão causa estranheza, pelo menos em um primeiro momento, e seja, até mesmo, objeto de discriminação. Há que se considerar que as possíveis razões para isso são o mistério em que estão envolvidos os fenômenos mediúnicos e o contato com o mundo espiritual, assim como, a consequente associação destes com religiões específicas.
A fim de desconstruir essa visão, este projeto visa levantar as bases científicas da mediunidade, da qual se extrai a manifestação psicográfica. Para se tratar a psicografia como prova em um processo, faz-se necessário encará-la dentro da ciência – onde se encontra sua verdadeira origem – desprovida de qualquer aspecto religioso; com base na jurisprudência e, em especial, no ordenamento pátrios.
Inicialmente, será feito um breve estudo sobre a importância da prova na esfera jurídica, ao longo dos tempos, até o presente momento, e como era tratada pelos principais povos antigos. Isso se mostra relevante, ao passo que demonstra a imprescindibilidade da prova na busca da verdade real.
Após, serão analisados, também, a evolução histórica da psicografia, seu percursor e sua relação com importantes estudiosos. Neste ponto, será ressaltado que a escrita psicográfica, antes de ser um conceito usualmente visto na Doutrina Espírita, surgiu anteriormente a esta. Para iniciar a discussão, se recorrerá à Teoria Geral da Prova, que engloba seu conceito, seu objeto e seus destinatários, e os princípios constitucionais relacionados ao direito de prova. Frisar-se-á que a Constituição Federal dispõe de dois princípios que amparam o réu, da relação processual penal, na sua autotutela. A ampla defesa e a vedação quanto à obtenção de provas ilícitas lecionam, respectivamente, que o réu terá direito às mesmas condições de defesa que a parte contrária, bem como, possuirá a seu favor, todo e qualquer meio de prova que julgar útil para a demonstração de sua inocência, desde que seja lícito.
Explorar-se-á, ainda, a classificação dos sistemas de apreciação da prova, em especial aquele que se aplica no Brasil, qual seja o Livre Convencimento Motivado. Isso é importante, pois, o magistrado brasileiro tem liberdade para apreciar as provas e formar seu convencimento, embora precise indicar, em sua decisão, aquelas que o influenciaram.
No que tange aos sistemas processuais penais, estes também serão abordados pois relevantes, à medida que estabelecem o trâmite do processo penal, e, consequentemente, da prova penal. O sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988, prima pela imparcialidade, ao separar as diversas funções deste processo, e transforma a figura do julgador em um guardião dos direitos fundamentais, em especial os do réu, que, mais uma vez, se vê amparado.
Finalmente, se atingirá o questionamento intrínseco a este tema, levantando-se os argumentos de defesa para aqueles que concordam que a psicografia seja aceita como prova, ou, rejeitada como tal. Nessa seara, serão averiguadas as disposições do Código de Processo Penal e da própria Carta Magna. A fim de demonstrar melhor a polêmica que envolve a presente temática, serão trazidos à baila, também, casos concretos, nos quais a comunicação mediúnica contribuiu para a demonstração da inocência dos réus.
Contudo, é sabido que muitos indivíduos se utilizam da má-fé e se aproveitam do momento de fragilidade daqueles que os procuram. O resultado são cartas ditas, erroneamente, psicografadas com o fito de inocentar, ilegalmente, verdadeiros culpados. Neste sentido, será demonstrado que para impedir este tipo de prática, o trabalho pericial tem importante relevância. Através da perícia grafotécnica busca-se a verdade sobre um objeto ou sobre uma situação, quando o julgador não pode fazê-lo, por falta de conhecimentos específicos e até mesmo técnicos.
Para a realização desta pesquisa serão utilizados os critérios histórico-evolutivo, o analítico e o comparativo; partindo-se do princípio que o Direito não é um processo estático, pode, portanto, evoluir em paralelo à evolução da sociedade. Prova disto é a liberdade do juiz ao analisar as provas e os fatos trazidos ao seu conhecimento. Demonstrar-se-á, por fim, que apesar de encontrarem obstáculos, as ciências jurídicas, em sua adequação e dentro de seus princípios, visam se amoldar a todos os tempos e tendem a superar estes impedimentos.
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE PROVAS
A humanidade buscou, ao longo da história, diferentes meios para investigar e penalizar os culpados de crimes. Um destes meios, a prova, assim como outros elementos processuais penais, sofreu importante evolução histórica, a qual se fará breve exposição.
Entretanto, impende destacar que nas sociedades mais antigas, onde se vê a base do Direito, inexistia o conceito de prova, tendo em vista que o conflito era vencido pelo mais forte. Com o crescimento do governo e o surgimento dos árbitros é que ganharam forma os primitivos meios de prova (BALDIN; CORRÊA, 2018).
Inicialmente, é válido salientar que os povos primitivos atribuíam origem divina ao Direito, posto que a base destas civilizações era a religião. Com os meios de prova não era diferente. Os ordálios, por exemplo, consistiam em uma prova de fogo ou água à qual era submetido o acusado, que, caso fosse misticamente merecedor, saía vivo e ileso desta, e, portanto, via declarada sua inocência (BALDIN; CORRÊA, 2018).
No famoso Código de Hamurábi, o regramento sobre a prova se iniciava logo no capítulo I, e imputava a penalidade de morte à testemunha que não provasse o que declarou (ALTAVILA, 2000 apud AGUIAR, 2018). Por outro lado, com caráter garantidor, os hebreus consagraram o interrogatório como meio de defesa (NUCCI, 1999 apud AGUIAR, 2018).
Na mesma toada, no Direito Romano, encontram-se as bases da legítima defesa, do estado de necessidade e do ônus da prova, assim como outros instrumentos do direito processual penal que ainda são adotados. Ainda na Roma antiga, privilegiava-se o livre convencimento do Juiz que não precisava fundamentar sua decisão. A prova tinha apenas força moral, mas não impedia de formar a convicção do magistrado, ou até mesmo do povo, em alguns casos (AGUIAR, 2018).
O processo penal romano dividiu-se em períodos, sendo dois deles de maior destaque: o Republicano e o do Império. No primeiro, a confissão bastava para a condenação do acusado (GOULART, 2002 apud AGUIAR, 2018). No modelo imperial, via-se a tortura, ao réu para obter confissões e às testemunhas para que proclamassem a verdade dos fatos (TOURINHO FILHO, 1992 apud AGUIAR, 2018). Insta registrar que o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código Penal Brasileiro (1941) também surgiu em Roma. O juiz, dentro dessa sistemática, agia livremente na apreciação das provas porém, devia se ajustar às regras jurídicas, lógicas e experimentais preestabelecidas (BALDIN; CORRÊA, 2018).
Ao se avançar para a era Feudal, tem-se o Tribunal da Inquisição surgido em 1229, após o Concílio de Trento, em que se vê a tortura como o meio oficial de obter confissões. Esse método se aperfeiçoou com o Clero, na tentativa de combater a heresia e ouras condutas consideradas infiéis, por desrespeitarem os ensinamentos divinos vigentes na época, entretanto, posteriormente, foi utilizado para todos os crimes (AGUIAR, 2018).
Vê-se, no medievo, que cada prova tinha seu valor previamente determinado e somente a combinação de certa quantidade delas poderia declarar a condenação do acusado (AGUIAR, 2018). “Assim, caso só existissem presunções e indícios graves, procedia-se à tortura, cuja finalidade era obter a melhor das provas, a confissão” (TOURINHO FILHO, 1992, p.86 apud AGUIAR, 2018, p.9).
Já na Era Moderna, os ideais iluministas, provenientes da Revolução Francesa, trouxeram importantes transformações no sistema probatório penal da época (AGUIAR, 2018). A primeira proibição da tortura, a partir deste momento, se deu na Itália, no Tribunal de Nápoles, em 1730. A Suécia aboliu este método, considerado meio de prova, em 1734, seguida da França em 1788, a Bélgica em 1795 e a Suíça em 1851 (RANGEL, 2000 apud AGUIAR, 2018).
No Brasil, desde o seu descobrimento, foram aplicadas as Ordenações Portuguesas, que seguiam os métodos europeus. Contudo, a legislação brasileira penal sofreu forte influência dos ideais iluministas. Com a primeira Constituição Brasileira (1824), passou-se a incluir entre os direitos individuais, cláusulas consagradoras do direito de defesa na área criminal, que por sua vez, incluem o direito à prova (AGUIAR, 2018).
Com o Código de Processo Penal atualmente em vigor (1941), não há hierarquia entre as provas, não sendo suficiente para a condenação apenas a confissão do acusado. Embora o juiz fique restrito as provas dos autos – “Quod non est in actis non est in mundo” – possui livre convencimento na apreciação destas, o que não significa mero arbítrio (BALDIN; CORRÊA, 2018). Por isso, deve indicar, em suas decisões, as razões de fato e de direito que as formaram, inclusive as provas que o influenciaram.
3 A PSICOGRAFIA DENTRO DA CIÊNCIA E DA RELIGIÃO
A palavra psicografia tem sua origem no grego e é formada pela junção dos termos “psico” (psukhê) – espírito ou atividade mental – (PRIBERAM, 2018a) e “grafia” (graphô) – escrita ou registro (PRIBERAM, 2018,b). No Dicionário (Online) Priberam (2018c), encontram-se os seguintes significados: "1. História ou descrição da alma. 2. Descrição psicológica ou de um estado psíquico. 3. [Espiritismo] Escrita dos espíritos pela mão de um médium".
Para Allan Kardec a Psicografia significa:
A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou intérprete do espírito estranho que se comunica. (KARDEC, 1996, p.36 apud BARBOSA, 2007, p.28).
A partir destas definições, o conceito da psicografia pode ser entendido de duas maneiras. Como uma manifestação psíquica e como a manifestação de uma entidade desencarnada através de um intercessor, denominado médium.
Os registros mais antigos sobre poderes mediúnicos são as escrituras védicas da Índia eis que mencionam a comunicação com os mortos e a imortalidade da alma (ALMEIDA, 2012). Apesar disso, foi na Idade Moderna e Contemporânea que a mediunidade cresceu e se ampliou. Muitos cientistas dedicaram-se a estudar os fenômenos mediúnicos e a comprovar a sua veracidade.
Entre eles, cita-se o físico e químico Willian Crookes (1832 – 1919), que foi motivado a mostrar a existência da alma como uma verdade real, após as demonstrações sobrenaturais que rodeavam a Europa no século XIX. Em especial, menciona-se o fenômeno ocorrido em 31 de março de 1848, no vilarejo norte-americano de Hydesville (SCHOEREDER, 2018).
Neste pequeno condado americano, próximo à cidade de Rochester, mudou-se para uma casa, considerada assombrada pelos vizinhos, em 11 de dezembro de 1847, a família Fox. Nos dois primeiros meses do ano seguinte, batidas espaçadas podiam ser ouvidas, mas por serem leves, eram facilmente confundidas com sons naturais. Entretanto, nos meses seguintes, os ruídos começaram a incomodar pela violência e nitidez. Uma das filhas do Sr. Fox, Kate, resolveu, então, desafiar tais barulhos, batendo palmas e pedindo para que fossem repetidas com golpes, sendo atendida (GOLDSTEIN, 1995). O relato mais conhecido sobre este acontecimento, pertence a matriarca da família, do qual se destaca um trecho:
[...] Na noite de sexta-feira, 31 de março de 1848, resolvemos ir para a cama um pouco mais cedo e não nos deixarmos perturbar pelo barulho; íamos ter uma noite de repouso. Achava-me tão alquebrada com a falta de descanso, que me sentia quase doente. Meu marido ainda não tinha ido para a cama quando ouvimos o primeiro ruído; eu havia apenas me deitado. A coisa começou como de costume. Eu a distinguia de qualquer outro ruído jamais ouvido. As meninas, que dormiam em outra cama no quarto, ouviram as batidas e procuraram fazer ruídos semelhantes, estalando os dedos. Minha filha menor, Kate, disse, batendo palmas: "Senhor Pé-Rachado, faça o que eu faço". Imediatamente seguiu-se o som, com o mesmo número de palmadas. Quando ela parou, o som parou também. A outra filha, Margareth, brincou: "Agora faça exatamente como eu. Conte um, dois, três, quatro" - e bateu palmas. Os ruídos se produziram como antes. Ela teve medo de repetir o ensaio. Na sua simplicidade infantil, Kate concluiu: "Ah, mamãe, eu já sei o que é. Amanhã é primeiro de abril e alguém quer nos pregar uma peça". Pensei então em fazer um teste que ninguém seria capaz de responder. Pedi que fossem indicadas as idades de meus filhos, sucessivamente. No mesmo instante, foi dada a idade exata de cada um, fazendo pausas entre um e outro, até o sétimo. Após uma pausa maior, três batidas mais fortes foram dadas, correspondendo à idade do menor, que havia morrido. Perguntei: É um ser humano que me responde tão corretamente? Não houve resposta. É um espírito? Se for, dê duas batidas. Duas batidas foram ouvidas assim que fiz o pedido. [...] Então perguntei: Continuará a bater se chamarmos os vizinhos para que também escutem? A resposta afirmativa foi alta. (GOLDSTEIN, 1995, p.1).
A palavra mediunidade vem do latim médium e surgiu em meados do século XIX, através do educador, escritor e tradutor francês Hippolyte Léon Denizard Rivail, mais conhecido por seu pseudônimo Allan Kardec (1804 -1869) (KLEIS, 2016), para definir aqueles que intermediavam as mensagens entre o sobrenatural e os seres humanos (CORDEIRO, 2014).
Na casa da senhora Plainemaison, Kardec se deu conta que a linguagem das “mesas dançantes”, famosas na década de 1850, além de ter muitos conhecimentos particulares dos presentes era diferente da usada pelos médiuns no cotidiano. A partir daí, traçou uma nova hipótese: a existência de uma realidade invisível. Nas palavras do francês (CORDEIRO, 2014):
Entrevi, naquelas aparentes futilidades, no passatempo que faziam daqueles fenômenos, qualquer coisa de sério, como que a revelação de uma nova lei, que tomei a mim investigar a fundo. Havia um fato que necessariamente decorria de uma causa. [...] Há ou não uma força inteligente? Eis a questão. Se esta força existe. O que é? Qual será sua natureza e sua origem? Está além da humanidade? (KARDEC, 2005, p.326 apud CORDEIRO, 2014, p.1).
Dedicou-se a entrevistar espíritos, em especial por meio de Ruth Japhet, que escreveu 50 cadernos com mensagens de entidades, e as irmãs Julie e Caroline Baudin. Apresentava-se uma vez por semana perante estas garotas com novas ou repetidas indagações a fim de conferir as respostas (CORDEIRO, 2014).
Entretanto, a primeira forma de escrita mediúnica ocorreu em 1850, nos Estados Unidos da América, com o senador James Flower Simmons, que amarrou um lápis a um par de tesouras e este escreveu o nome de seu filho já morto. O intrigante não foi apenas a escrita, mas sim o fato da letra ser idêntica à do falecido (ALMEIDA, 2012).
Destaca-se ainda, a história da italiana Eusápia Palladino, nascida em 1854, que foi a primeira médium a ser submetida a experimentos por estudiosos: como Alexandre Aksakof, Cesar Lombroso, Enrico Morselli, entre outros. Frise-se que em todas as pesquisas ficou comprovada a existência de vida pós-morte e a comunicação mediúnica (ALMEIDA, 2012).
No Brasil, o médium de maior destaque e que mais se dedicou a psicografia foi Francisco de Paula Cândido, que mais tarde teve seu nome modificado para Francisco Cândido Xavier, falecido em 2002 e que ficou mais conhecido como Chico Xavier. Embora tivesse pouca formação escolar, psicografou 412 livros e mais de 15 mil cartas. Não se limitava a sua língua pátria, já que existem psicografias de sua autoria – embora à atribuísse aos espíritos – em alemão, inglês, francês e italiano (ALMEIDA, 2012).
As obras tornam irrefutável sua mediunidade, não só por sua pouca instrução para tantos estudos, mas também pela diversidade de minuciosas informações, muitas vezes íntimas e pertencentes ao ciclo familiar do morto ou, relacionadas ao momento do falecimento.
Apesar desses fatos anteriores, o Espiritismo surgiu anos depois, em 18 de abril de 1857, com a publicação de “O Livro dos Espíritos”, de autoria de Allan Kardec, quando se passou a classificar este tipo de escrita como psicografia (CORDEIRO, 2017).
Segundo a doutrina, um espírito pode se fazer presente de diversas formas: pela voz utilizando-se da fala do aparelho mediúnico; pela vidência, em que o ser intermediário vê os seres desencarnados; pela audiência, permitindo ao médium que o ouça e pela psicografia na qual a comunicação se dá pela escrita e é o objeto deste projeto (MELO, 2012). Assim, na manifestação psicográfica o médium trabalha com a caneta enquanto que o Espírito, se utiliza do físico de seu intermédio para materializar seu pensamento.
A escrita psicográfica pode se dar de três formas: a semimecânica em que a mão do intermédio se move involuntariamente, porém, este possui a consciência do que escreve; a psicografia intuitiva em que, embora o médium tenha também conhecimento do que escreve, seu movimento com as mãos é facultativo, e por fim, o modelo mecânico no qual o aparelho mediúnico não tem consciência do que é escrito e não movimenta as próprias mãos à sua vontade (KULCHESKI apud ALMEIDA, 2012).
Segundo Kardec, a psicografia pode ser também direta ou indireta. A primeira entendida como aquela em que o médium, além de muitas vezes não ter conhecimento do que escreve, não tem a capacidade de parar nem prosseguir a seu arbítrio. Já na segunda, a força oculta que age sobre o psicógrafo é transferida ao objeto responsável por transmitir as mensagens, sejam mesas, cestas, canetas ou lápis (KARDEC, 1858).
Assim sendo, é possível perceber que a comunicação mediúnica é inerente ao ser humano, tendo surgido há muito na história da humanidade e despertado o interesse de pesquisa por diversos nomes da ciência, o que reforça ainda mais sua natureza científica do que religiosa.
Importante registrar que, segundo o Dicionário Online Priberam (2018d), o próprio Rivail encarava o espiritismo como uma ciência e não uma religião.
2. [Filosofia] Segundo Rivail, dito Allan Kardec (1804-1869), ciência de observação e doutrina filosófica que acredita em Deus, na imortalidade da alma e na comunicação dos espíritos (almas desencarnadas) com os vivos (espíritos encarnados).
Como visto, os poderes mediúnicos sempre estiveram presentes nas mais antigas civilizações além de terem sido objeto de pesquisa por diversas vezes. A exemplo, o caso do polímata sueco Emanuel Swedenborg, vivido no século XVII, que relatou alguns casos de vidência e que foram inclusive estudados por Immanuel Kant. O primeiro deles foi durante um jantar em Gotemburgo, quando anunciou às seis horas da tarde, que estava havendo um incêndio, a 405 km dali, em Estocolmo, a ameaçar a sua própria casa. Sua previsão foi confirmada, depois, com exatidão de horários (SITE SWEDENBORG, 2014).
Outra situação protagonizada pelo cientista foi em uma visita à Rainha Louisa Ulrika da Suécia, a qual pediu que lhe contasse um fato sobre seu irmão falecido. Isto ocorreu, deixando a Rainha visivelmente impressionada, pois, como revelara mais tarde, era uma informação somente de conhecimento seu e de seu irmão (SITE SWEDENBORG, 2014).
Para reforçar a cientificidade dos fenômenos mediúnicos, basta verificar o debate que o espiritismo gerou entre ciência e religião, após o falecimento de seu precursor, Allan Kardec. Na Europa, venceu o entendimento de que os estudos do educador tinham caráter científico, já que foi um dos primeiros a propor uma investigação científica dos acontecimentos considerados paranormais (CORDEIRO, 2014).
Necessário mencionar, por fim, a Transcomunicação Instrumental (TCI) que consistem em gravações de entidades não-físicas através de aparelhos eletrônicos e surgiram para comprovar de forma concreta a sobrevivência da alma. Já o Fenômeno Eletrônico de Voz (FVE), mais conhecido por sua nomenclatura em inglês Eletronic Voice Phenomena – EVP, trata apenas das versões de áudios da TCI, normalmente obtidas por gravadores (MORAIS, 2012).
O primeiro caso da voz de um falecido gravada, ocorreu em Milão (Itália), em 1952, com os padres Agostino Gemelli e Pelegrino Ernetti, físicos famosos naquele país. Na oportunidade, os sacerdotes manipulavam gravadores de fios, um dos quais havia acabado de se romper. Frise-se que, na época, não existiam ainda os gravadores de fita. Como de costume, o religioso Gemelli clama pela ajuda de seu pai já falecido. Concluído o reparo, os párocos põem-se a ouvir a gravação.
Esperando o canto gregoriano que ensaiavam, surpreendem-se ao ouvir a frase: ‘Certo, vou ajudá-lo, estou sempre com você’ (STEIW, 2005). Levado o fato a conhecimento do Papa Pio XII, este respondeu:
Meu caro padre, fique tranquilo. Trata-se de um fato estritamente científico e nada tem a ver com o espiritismo. O gravador é um aparelho objetivo, que não pode ser sugestionado. Ele grava as vibrações sonoras. E esta experiência poderá, talvez, marcar o início de um novo estudo científico, que virá confirmar a fé no além (BISPO, 2018, p.1).
A palavra transcomunicação deriva da combinação dos vocábulos “comunicação” e “transcendente” e surgiu na década de 80, em território Alemão, através do doutor em física, Ernst Senkowski (MORAIS, 2012).
Percebe-se que, se os fenômenos mediúnicos de fato estivessem ligados apenas às crenças, não teriam encontrado amparo em múltiplas épocas, com costumes e culturas distintas. Isto os enquadram em uma ciência diferenciada, posto que, ao contrário das ciências naturais em que se trabalha com a matéria palpável, a mediunidade lida com inteligências livres, de leis próprias e, portanto, não palpáveis. A comunicação pela escrita e por meios dos médiuns, faz inferir que a psicografia nasce a partir de um modelo científico e não obrigatoriamente de rituais associados a práticas religiosas (ALMEIDA, 2012).
O objetivo deste tópico é demonstrar que o espiritismo não deve ser encarado apenas pelo lado religioso, mas também como ciência, posto que se assim não o fosse, não existiria motivo para a temática do presente trabalho, já que o julgamento ficaria limitado aos princípios religiosos e a fé do julgador, sem mencionar, ainda, a laicidade do Estado.
4 DA TEORIA GERAL DA PROVA
Em sentido estrito, a palavra prova possui diversos significados, mas na seara do presente estudo, qual seja o processo penal, ela se verifica como meio de demonstrar a verdade real e, também, de formar o convencimento do juiz.
Suscita-se, apenas por amor ao debate, que enquanto no processo civil busca-se a verdade dos autos, chamada de verdade formal, no processo penal, tem-se a verdade real que figura como a verdade dos fatos. Contudo, não se pode esquecer que o conceito de verdade não é absoluto e, portanto, isto impossibilita a reprodução fidedigna, no processo, da realidade. Daí, tem-se o segundo objetivo: a busca da persuasão do juiz (ALVES, 2015).
Sob tal ótica, existe, então, para as partes, que formam a relação processual, e no caso deste estudo, penal, o direito à prova, já que este decorre do direito de ação. Isso se dá pois, não existiria razão o Estado proporcionar e legitimar a propositura da demanda, sem permitir, que as partes utilizem meios de prova a fim de comprovar, perante o órgão julgador, os fatos alegados.
Para Nestor Távora (2017 p.620-621), o objeto da prova “é o que de fundamental deve estar conhecido e demonstrado para viabilizar o julgamento”. O referido doutrinador estabelece, ainda, a diferença crucial e necessária a ser frisada, sobre o objeto da prova e o objeto de prova. Távora entende o primeiro como os fatos relevantes conhecidos pelo juiz e sobre os quais este emitirá um juízo de valor. São então, os fatos notórios, os fatos inúteis, ou ainda aqueles cuja prova está no próprio fato, e, consequentemente, independem de demonstração probatória, por dispensa da própria lei. Já o segundo caracteriza-se justamente pelo contrário: são os acontecimentos que devem ser provados (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Com relação aos destinatários da prova, Renato Brasileiro (2016, p.796), os entende como “todos aqueles que devem formar sua convicção”. A partir daí, surge a questão de quem seria esta convicção. Observam-se o destinatário direto e o indireto. O primeiro, também chamado de imediato, é o próprio magistrado, pois como já abordado, o principal objetivo da prova é a formação do convencimento deste. Como destinatário indireto ou mediato, tem-se as partes, à medida que quanto maior a quantidade de provas, maior a probabilidade de convencimento destas, assim como, uma maior aceitação da decisão. Parte da doutrina entende também, como destinatário da prova, o Ministério Público, por dois motivos. Além de este ser o titular da ação penal pública, a prova, na fase pré-processual, qual seja, o inquérito, tem a finalidade de convencer o órgão ministerial sobre a ocorrência de crime, a fim de que o referido apresente a denúncia (LIMA, 2016). (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
No que tange aos meios de prova, estes se mostram como os instrumentos usados para produzi-las e levá-las ao conhecimento do juiz. Figuram então, como elementos úteis à formação da verdade real. A doutrina cuidou de acomodar as mais variadas provas em classificações a partir de preceitos, quais sejam: o objeto; o efeito ou valor da prova; o sujeito ou a causa; a forma ou a aparência. Porém, neste estudo, serão destacadas apenas algumas destas espécies.
As provas típicas e atípicas desencadearam duas posições na doutrina: a restritiva e a ampliativa. Na primeira, a ideia da atipicidade probatória guarda estreita ligação com a ausência de previsão legal da fonte de prova, o que causa confusão entre os conceitos de prova atípica e de prova inominada. Já na segunda, uma prova será atípica, porém nominada, quando estiver prevista no ordenamento, ao contrário de seu procedimento probatório. Contudo, se inexistente previsão legal para a prova e seu procedimento esta será inominada e atípica (DEZEM, 2008 apud LIMA, 2016). Salienta-se que as provas inominadas não se confundem com provas ilícitas, pois como o próprio nome sugere, estas são vedadas por lei, já que afrontam a ordem jurídica e serão tratadas linhas à frente da presente pesquisa.
A produção de prova atípica somente deve ser admitida quando não houver meio de prova típico capaz de atingir o resultado que se pretende. Sendo que, se houver alguma restrição quanto à prova de determinado fato, pela lei civil, ela também não deverá ser utilizada no âmbito penal (LIMA, 2016).
Por fim, a prova pode ser testemunhal, ou documental, ou material. A prova material é aquela diretamente relacionada à prática do crime, sejam os instrumentos utilizados para tal, seja o exame de corpo de delito. A prova testemunhal é a manifestação oral e pessoal, podendo ser do acusado, da vítima e das próprias testemunhas. Por fim, a prova documental se afigura como o papel escrito, público ou particular, que declara a existência ou não de um ato (LIMA, 2016).
5 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS AO DIREITO À PROVA
Inicialmente, se abordam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Através do primeiro, a participação do acusado no processo penal ganha força, pois assegura que este tenha efetiva contribuição no resultado final do processo. Sua previsão constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso LV.
Dentro deste princípio, relevante mencionar a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa é aquela produzida pessoalmente pelo próprio réu, sem o auxílio de seu advogado ou defensor. Geralmente, ocorre em seu interrogatório, no qual inclusive o indiciado pode se calar e até mentir (ALVES, 2015), somente sobre os atos constitutivos do delito, conforme o direito de silêncio também previsto constitucionalmente – artigo 5º, LXIII, da CF/88. Já a defesa técnica, a qual é indispensável, é aquela promovida pelo defensor técnico – advogado ou defensor público –, pois, via de regra, o réu não se defende sozinho, (ALVES, 2015), salvo se devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
No que tange ao contraditório, este limitava-se até a década de 70 à garantia de participação das partes no processo. Entretanto, após esse período, passou-se a incluir, também, o conceito da par conditio (paridade de armas), que preleciona a igualdade de condições para a acusação e a defesa (ALMEIDA, 2012). Isso significa os mesmos direitos, deveres e ônus, para ambas as partes da relação processual penal. O contraditório também se encontra elencado art. 5º, inciso LV, da Lei Maior .
Pelo exposto, então, verifica-se, em tais princípios, a base do devido processo legal, que autorizam a afirmação de ser o processo penal, uma garantia do indivíduo diante do jus puniendi do Estado no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
É através do Princípio do Juiz Natural que se veda o juiz ou o tribunal de exceção, formado em caráter temporário e/ou excepcional para julgar determinados crimes, e que, portanto, não possui previsão constitucional. Previsto no art. 5º, inciso LIII, da Lei Maior, tem, também, a finalidade de garantir a imparcialidade do magistrado ao julgar determinado crime e estabelecer regras de competência jurisdicional.
Desta forma, os processos são distribuídos conforme sua temática. No caso de haver mais de uma vara ou turma especializadas no mesmo tema, na mesma Comarca, os processos são distribuídos aos magistrados, por meio de sorteio, novamente para garantir a imparcialidade das decisões.
A existência do Tribunal do Júri, não configura violação ao princípio em questão, visto que devidamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88, para os crimes dolosos contra a vida.
Previsto nos artigos 5º, incisos LX, XXXIII e 93, IX da Carta Magna, o Princípio da Publicidade determina que os atos processuais devem ser praticados publicamente, ou seja, permite-se amplo acesso ao público. Isso possibilita então, um maior controle da atividade judiciária pela sociedade. Todavia, ressalta-se a exceção aqui existente, nos termos do art. 5º, inciso LX, da CF/88, permite-se, por lei, a restrição de publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Isto não significa que os atos processuais podem ser praticados sem a presença do Ministério Público, do assistente de acusação, se houver, e do defensor (ALVES, 2015).
O Princípio da Presunção de Inocência, estampado no artigo 5º, LVII, da Carta Política, é o princípio por meio do qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, sendo presumidamente inocente o réu, cabe à acusação provar que este é culpado. No entanto, a prova das excludentes de ilicitude, culpabilidade e punibilidade, competem ao acusado. Neste sentido, o sujeito só deve ser preso cautelarmente, se existirem provas suficientes da existência do crime e indícios de autoria deste (ALVES, 2015).
A igualdade trazida pela Carta Magna preconiza que todos são iguais perante à lei. No entanto, na relação processual penal, na qual se tem, geralmente, de um lado, o Ministério Público, com seu aparato oficial e auxiliado pelo Estado – que por sua vez investiga, denuncia e julga -– e do outro, o réu, em posição inferior, isso resta contraditório (LIMA, 2016).
Assim, cenário, o princípio, do “Favor Rei vem, justamente, para reequilibrar estas posições e suprir a inferioridade do acusado, em relação ao Estado. Isto é feito através de mecanismos, que se traduzem em verdadeiros privilégios em favor do incriminado. Um de seus preceitos é que o sistema processual penal brasileiro é pró réu. Então, em caso de dúvida, devido à existência de duas ou mais interpretações para o mesmo dispositivo legal, deve-se optar pela mais benéfica ao acusado, (in dubio pro reo). Ademais, se existir dúvida por parte do julgador sobre a ocorrência do crime ou a autoria do delito, por insuficiência de provas, deve o Juiz absolver o réu.
Por fim, atinge-se um dos pontos cruciais do presente trabalho, que são as ressalvas a determinados tipos de prova feitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial, as ilícitas.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI leciona: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Pela simples leitura do artigo, surge a questão do que seriam os meios ilícitos. Estes são compreendidos por aquelas provas que violam determinada norma legal ou constitucional, seja de direito material, seja de direito processual.
Importante esclarecer que a doutrina cria um gênero neste ponto: as chamadas provas vedadas; figurando as ilícitas uma de suas espécies, juntamente com as ilegítimas. Enquanto a prova ilícita é a produzida com violação de direito material, a prova ilegítima é a produzida sem observar preceitos de norma processual, também chamada de ilicitude formal. Contudo, lembre-se: nem o código de processo penal, nem a Lex Mater, trazem tal diferenciação (ALVES, 2015).
Importante ainda destacar que ao trazer a palavra “ilícitos”, a Constituição não abrange apenas crimes e situações que afrontam o ordenamento, mas também o que viola a moral e os bons costumes. Sendo assim, é vedada, também, a prova obtida pela má-fé, e a violadora de algum dos deveres anexos da boa-fé (FARHAT, 2008). Importante atentar que configura ilícita, também, a prova que ofende os princípios gerais do direito. Isto a torna inadequada para a instrução do processo e a formação da convicção do juiz.
Além desta previsão legal, o código de processo penal brasileiro traz, ainda, a impossibilidade de utilizar provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada – fruits of the poisonous tree). Isso significa que, as provas decorrentes de uma prova originária – e por sua vez ilícita –, serão igualmente vedadas, desde que, por lógico, seja demonstrado o nexo causal entre estas (ALVES, 2015).
Não se pode esquecer, que a jurisprudência brasileira já começou a reconhecer a teoria da proporcionalidade na apreciação deste tipo de prova. Entende-se que a prova ilícita, quando utilizada pelo réu inocente a fim de comprovar sua inocência e obter a absolvição, pode ser admitida de forma excepcional, pois configuraria, para alguns, legítima defesa, para outros, estado de necessidade e há ainda quem acredite ser caso de inexigibilidade de conduta diversa (ALVES, 2015).
6 DOS SISTEMAS MODERNOS DE APRECIAÇÃO DE PROVA E DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
O Sistema da Íntima Convicção ou da Certeza Moral do Juiz permite que o magistrado seja livre para valorar as provas, até mesmo aquelas não presentes nos autos, sem precisar fundamentar sua escolha. Isso permite então, que o juiz julgue o processo sem os elementos probatórios deste e até mesmo contra eles. Assim, dispensando-se a demonstração das razões que justificam o convencimento daquele que julga, impede-se o controle da atividade do Judiciário, bem como que as partes tenham uma base para atacar a decisão (LIMA, 2016).
Este sistema não é o adotado no Brasil, já que, se assim o fosse, feriria diretamente o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. Apesar disso, não há como negar que existem resquícios desse sistema no Tribunal do Júri, já que lá, esta imposição de fundamentação das decisões não se aplica aos jurados. Inclusive, seus votos são sigilosos por determinação constitucional, (art. 5º, inciso XXXVIII, da Magna Carta). O Júri também não está vinculado à prova dos autos, podendo decidir contras elas, embora desta decisão caiba apelação, sendo vedada uma segunda (LIMA, 2016).
Enquanto isso, o Sistema da Prova Legal e da Certeza Moral do Legislador, também conhecido como o método da prova tarifada, traz um valor pré-fixado para cada prova. Cabe tão somente ao juiz analisar o conjunto probatório dos autos, aplicar-lhes o respectivo valor determinado por lei para, ao fim, proceder a soma aritmética e então prolatar a sentença (LIMA, 2016).
Nesta sistemática, volta-se aos primórdios, como já discutido em capítulo anteriores, pois a confissão se apresenta como a prova máxima, sendo que nenhuma outra seria capaz de superá-la. Além disto, aqui, o réu não pode ser condenado com base no dito por apenas uma testemunha.
O Código de Processo Penal (1941) também não adotou este sistema, entretanto, é possível observar um pouco de sua aplicação no ordenamento pátrio, como o art. 158 do referido diploma legal: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Verifica-se, neste artigo, que a prova adequada para crimes que deixam vestígios é o exame de corpo de delito, não podendo ser substituído, até mesmo, pela confissão (LIMA, 2016). Entretanto, existe ressalva no art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Observa-se neste sistema então, que a liberdade apreciativa do juiz não tem vez, cabendo-lhe apenas atender o regramento. Vê-se ainda, que se estabelece, por lei, a prova adequada para comprovar, em Juízo, determinado ato ou fato.
Por fim, tem-se o Sistema do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, no qual o magistrado tem liberdade para apreciar as provas dos autos, seja de forma isolada ou em conjunto. Porém, elas possuem o mesmo valor, isso significa então, que não há, como no Sistema da Tarifação, hierarquia entre os elementos probatórios (LIMA, 2016).
Por outro lado, ao mesmo tempo em que este sistema se assemelha ao da certeza moral do juiz, também se distancia, pois, neste caso, o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, e apontar as provas que serviram de base para formação de seu convencimento. Isso possibilita que as partes conheçam, exatamente, os pontos que influenciaram na decisão do julgador e, inclusive, apresentem nova argumentação, já em grau de recurso (LIMA, 2016).
Há ainda, outra imposição ao juiz, já que este deve decidir apenas com base nas provas existentes no processo. Isto se dá pois considera-se que o que nele não se encontra, não existe, (quod non est in actis non est in mundus) (LIMA, 2016). Tem-se então, o sistema adotado via de regra, pelo Código de Processo Penal Brasileiro, conforme preleciona seu artigo art. 155.
Há que se atentar que os elementos colhidos na fase pré-processual, não devem ser valorados na sentença, considerando que não se submeteram ao contraditório e a ampla defesa – e só recebem o status de prova após isto, quando já transplantados para o processo. Excetuam-se, desta regra, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As primeiras, pela peculiaridade da investigação; as segundas, como sugerido pelo próprio nome, pela impossibilidade material de serem refeitas na fase processual, e as últimas admitem-se a fim de evitar o perecimento probatório (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Para terminar esta discussão, válido salientar os principais efeitos deste sistema: não há prova com valor absoluto e nem hierarquia entre elas; deve o juiz valorar todas as provas mesmo que não as utilize para sentenciar o feito, já que isto se afigura como direito das partes; válidas serão aquelas provas presentes no processo, ao contrário, como, por exemplo, dos conhecimentos pessoais do juiz (LIMA, 2016).
Noutro giro, o processo penal, quanto à sua estrutura, pode ser classificado como inquisitivo, acusatório e misto o que é chamado por Tourinho Filho de tipos de processo penal (TÁVORA; ALENCAR, 2017). Através destes sistemas o Estado atua na persecução criminal que envolve a investigação – inquérito –, o julgamento e a condenação – fase processual.
O Sistema Inquisitivo se caracteriza pela ausência do contraditório e da ampla defesa. Além disso, concentra na figura do juiz – chamado juiz inquisidor – as funções de investigar, acusar, defender e julgar. Este fato é que faz tal modelo ser tão questionado, já que se tratam de funções contrárias entre si e que comprometem a imparcialidade e a objetividade do magistrado. A confissão do acusado também é considerada a mais valiosa, admitindo-se até a tortura. Via de regra, todo o processo ocorre de forma sigilosa e escrita e o réu é, geralmente, mantido isolado (LIMA, 2016).
Resquícios deste sistema ainda se encontram presentes no Código de Processo Penal de 1941, atualmente em vigor, mesmo após as mudanças processuais de 2008 (TÁVORA; ALENCAR, 2017). Isto pode ser observado no art. 156, inciso I, do CPP, que permite ao magistrado ampla gestão probatória:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
O sistema acusatório é o adotado no Brasil. Tal fato fica nítido na Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como função privativa do Parquet a promoção da ação penal pública, além de separar, em figuras distintas, as funções de acusar, defender e julgar (TÁVORA; ALENCAR, 2017). Deixa-se então, para as autoridades policiais e o Ministério Público a promoção dos atos de ofício na fase investigatória, atuando o juiz, nela, apenas quando provocado, ou necessária uma intervenção judicial (LIMA, 2016).
De forma contrária ao sistema visto anteriormente, este tem como características a ampla defesa e o contraditório, além da imparcialidade do órgão julgador e da adoção do livre convencimento motivado para a apreciação de provas. Contudo, neste último ponto, válido lembrar que esta liberdade do magistrado não deve ser ilimitada, exigindo-se para isso a fundamentação de sua decisão. Especificamente quanto à produção de provas, o juiz acusador não é dotado do poder de determiná-la de ofício, pelo contrário, esta fica a cargo da acusação e da defesa. Mesmo que se admita essa iniciativa pelo meritíssimo é uma medida excepcional, devendo se restringir ao processo e de forma subsidiária à atuação das partes (LIMA, 2016).
O inquérito policial não descaracteriza esta sistemática, pois está presente na fase pré-processual, na qual ausentes partes, contraditório e ampla defesa e que tem por objetivo formar a opinio delicti, do representante do Ministério Público. Entretanto, sendo o inquérito basicamente inquisitivo, necessário cautela, principalmente nos casos em que inviável ou impossível a repetição da prova em Juízo. Existe então, nestas situações, a possibilidade para a autoridade policial de garantir a participação do acusado na produção probatória, através de ato devidamente fundamentado (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Finalmente, o Sistema Misto, também chamado de Acusatório Formal, caracteriza-se por sua hibridez, visto que composto por duas fases, uma inquisitorial e outra com características do Sistema Acusatório. A primeira é composta por uma instrução preliminar escrita, sigilosa, sem acusação e contraditório, com o objetivo de colher provas. Enquanto a segunda é judicial e acusatória, na qual ocorre o julgamento do réu com a presença da ampla defesa (LIMA, 2016).
Salienta-se que parte da doutrina, embora minoritária, desacredita deste modelo e utiliza como argumento apenas que o sistema só pode ser acusatório ou inquisitivo (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1941, muitos acreditavam que este defendia o Sistema Misto, já que a fase inicial da persecução criminal, representada pelo inquérito, era inquisitória, enquanto que a fase processual tinha cunho acusatório. Todavia, com a Carta Política de 1988, tal entendimento se esvaiu, eis que esta trouxe o princípio da presunção de inocência, a separação das funções processuais, além de assegurar os direitos fundamentais do acusado, características típicas do Sistema Acusatório.
6 DA (IM) POSSIBILIDADE DE USO DAS CARTAS PSICOGRAFADAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Antes de tratar a abordagem do presente tema no direito processual penal, há que se considerar algumas pesquisas relevantes sobre a legitimidade da psicografia e de que forma o ordenamento jurídico brasileiro, influenciaria nesta polêmica, seja pelas disposições constitucionais ou do próprio Código de Processo Penal.
Além disso, será demonstrado como a perícia grafotécnica é essencial para se evitar eventuais fraudes ao identificar, através de pontos característicos, a autoria da mensagem, no caso a psicografada, para que possa ser analisada e valorada, juntamente com as demais provas. A fim de ilustrar a discussão em tela, serão mencionados alguns casos concretos, de importante relevância para a esfera jurídica brasileira, cujos réus foram inocentados pela combinação da carta psicografada com outras provas.
Conforme reportagem do UOL de dezembro de 2014, um grupo de pesquisadores da Universidade Federal de Juiz de Fora (NUPES/UFJF), através de uma pesquisa científica, concluiu que as informações contidas em lote de cartas psicografadas, pelo médium Chico Xavier (1910-2002), eram verídicas. Segundo o pesquisador responsável, o estudo foi feito nas cartas originais das quais foram extraídas informações precisas, como nomes, datas e descrições de situações que de fato ocorreram. Além disso, nenhuma informação encontrada era falsa ou incorreta. O estudo, inclusive, foi publicado em um dos periódicos europeus mais tradicionais, o “Explore”, com o título "Investigando a concordância e a exatidão de escrita mediúnica: um estudo de casos das cartas de Chico Xavier" (BRAGON, 2014).
Dois anos antes, uma brasileira, Cintia Alves da Silva, em uma tese acadêmica, analisou três cartas psicografadas, também, por Chico Xavier. A pesquisadora descobriu que, apesar de todas terem sido escritas pelo médium, continham características distintas, como se escritas por pessoas diferentes, conforme noticiado pela revista Exame em 2013 (DARAYA, 2013).
No que tange as disposições legais sobre a temática em questão, serão levantadas, algumas hipóteses que poderiam servir de argumentos, para aqueles que concordam com a aplicação da psicografia na esfera penal, como prova, e aqueles que optariam por sua vedação. Importante destacar que nem a Carta Magna e nem o Código de Processo Penal possuem vedação expressa a este tipo de prova. Entretanto, existem algumas previsões genéricas que abrem espaço para interpretações contrárias.
Inicialmente, prima-se pela Constituição Federal, a lei maior para qualquer Estado, em especial os Estados Democráticos de Direito, como o Brasil. Logo em seu início, a Carta Magna de 1988, dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Mais à frente, no artigo 19, inciso I, vê-se também:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Tais normas demonstram a chamada laicidade do Estado Brasileiro, deixando claras a não associação, do governo com uma religião específica, bem como, a liberdade de crença pelos indivíduos.
Em que pese, como já demonstrado, o caráter científico da psicografia, considerando seu forte apelo místico e religioso, especialmente no Brasil, serão levantadas duas considerações contrárias entre si. A primeira optaria pela vedação, pois incabível, neste pensamento, a adoção, como prova, de documentos frutos de doutrina religiosa. Por outro lado, utilizando-se, ainda, como argumento o fato do Brasil ser um país laico, e, portanto, permitir a liberdade de crença, o indivíduo, na tentativa de provar sua inocência pode se valer de qualquer meio de prova, desde que lícita, conforme, também, disposição constitucional (art. 5º, inciso LVI, CF/88).
Portanto, neste último, ponto, ao se lembrar o disposto no art. 5º, inciso LVI, CF/88 e o conceito de ilícito, bem como, o princípio da Ampla Defesa e do Livre Convencimento Motivado, são afastadas das provas psicografadas a ilicitude e a ilegitimidade posto que, respectivamente, não afrontam o ordenamento jurídico e não afrontam nenhuma norma moral (KLEIS, 2010).
Por fim, segundo o Código de Processo Penal:
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Analisando-se estes dois artigos, poderia se utilizar a psicografia como prova, uma vez que, por analogia pode ser considerada documento. No caso de ser contraditada pela parte adversa, será submetida a exame pericial, a fim de se verificar a sua autenticidade (KLEIS, 2010).
Quanto a este último ponto, tal exame, dentro da esfera processual, consiste basicamente em uma análise para conferência de identidade de assinaturas e letras que pode ser definido como grafotécnico ou como grafoscópico.
A utilização deste exame faz-se necessária quando as provas trazidas aos autos vão além dos conhecimentos do homem médio e, consequentemente, do próprio magistrado, por necessitarem de análises técnicas para serem corretamente avaliadas (MELO, 2015). Em outras palavras, o trabalho pericial auxilia o julgador na apreciação da prova que exige esclarecimento técnico científico.
Para o perito judicial Carlos Augusto Perandréa, que pesquisou por 13 anos cartas psicografadas sob o aspecto da grafotécnica, leciona que os objetivos deste exame são verificar a autenticidade e autoria dos documentos, podendo, inclusive, detectar os chamados grafismos disfarçados ou imitados (PERANDRÉA, 1991 apud MELO, 2015).
Importante salientar que o referido perito além de ter atestado, à luz da ciência grafotécnica, que nas psicografias analisadas por ele se tratavam de fato das assinaturas de pessoas falecidas, em toda sua vida profissional, nenhum dos seus 700 laudos foi contestado. Em seu trabalho científico denominado "A Psicografia à Luz da Grafoscopia", Perandréa analisou a psicografia do médium Chico Xavier, inclusive a do espírito de uma senhora italiana, Ilda Mascaro Saullo, que faleceu em Roma em 1977. Foram estudados ainda o grafismo de Chico e da senhora antes de sua morte. No fim, após complexos trabalhos, foi comprovado que na mensagem psicografada constava, de fato, a letra da senhora Ilda. (MELO, 2015).
No laudo de Perandréa, encontra-se:
A mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, em 22 de julho de 1978, atribuída a Ilda Mascaro Saullo, contém, em "número" e em "qualidade", consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionada (PERANDRÉA, 1991.p.56 apud MELO, 2015, p.178).
Nas palavras de Perandréa a grafoscopia é:
O conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica (PERANDRÉA, 1991, p.22 apud MELO, 2012, p.1).
Para Michele Ribeiro de Melo:
Por meio das pesquisas de Perandréa a comprovação da comunicabilidade com os espíritos por meio da Psicografia toma contornos de ciência pelo fato de ser realizada à luz dos métodos científicos da grafoscopia (MELO, 2015, p.179).
Destaca-se que a perícia em questão só se apresenta possível no caso de mensagens psicografadas por médiuns mecânicos ou semimecânicos pois, como já falado, nestes casos, o máximo a acontecer é a grafia do médium se misturar com a do falecido.
Anida no mesmo raciocínio, o ex Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, Ismar Estulano Garcia, em obra própria, "A Psicografia como Prova Jurídica", explica ainda, a diferença entre autenticidade e autoria:
Autenticidade é a correspondência exata entre a pessoa a quem se atribui a autoria material do documento e a pessoa que o fez (restringe-se a uma só pessoa). Sua procura ocorre principalmente na verificação de assinatura de cheques e de reconhecimentos de firmas (assinaturas em cartório). Autoria refere-se a uma pessoa ignorada, estendendo-se a qualquer escritor, menos aquele qualificado a lançar a escrita (ou que deveria obrigatoriamente, ser o seu autor) (GARCIA, 2010, p.194).
Vê-se, então, que embora os conceitos referidos sejam frequentemente relacionados com o mesmo significado, assim não o são. Enquanto a autenticidade está relacionada com o real produtor do texto, ou seja, aquele que obteve as ideias nele inseridas, a autoria se mostra na figura do escritor que não se trata de uma pessoa em específico, descartado o verdadeiro autor.
As causas que podem alterar a escrita podem ser definidas como voluntárias ou involuntárias. As primeiras podem ser normais quando relacionadas com o desenvolvimento do escrevente, o que acarretará também, o desenvolvimento de sua escrita; ou acidentais, cujas modificações se dão pelas emoções, sensações do escritor, e defeitos no instrumento gráfico, no suporte físico da escrita e na posição do órgão escrevente. As alterações que se dão por vontade do próprio escritor e por isso denominadas voluntárias, ganham maior destaque, pois, são aquelas em que, embora só seja possível modificar a inclinação, a forma e o tamanho, o indivíduo tenta, de todas as formas, esconder sua verdadeira grafia (GARCIA, 2010).
Menciona-se ainda, que o referido exame, dentro do processo, é completamente regrado pelo próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 174.
Conclui-se, que a escrita genuína é aquela em que o escritor age involuntariamente, por impulso próprio e natural. Por esse motivo, qualquer modificação com o intuito de fraude será perceptível ao passo que, o indivíduo agirá com os esforços necessários a modificá-la.
7 A PSICOGRAFIA COMO PROVA NOS TRIBUNAIS CRIMINAIS BRASILEIROS
Como visto no tópico anterior, muitos que se envolvem com a psicografia, dentro de uma relação processual penal, mencionam a veracidade dos fatos nela relatados, que foi analisada, muitas das vezes, do ponto de vista científico e técnico. Assim, a título de exemplo, citam-se, então, casos que, ao serem levados ao Poder Judiciário, tiveram sua resolução grande parte devida à psicografia e à atuação de Chico Xavier e outros médiuns que atuaram como psicógrafos.
O primeiro caso a ser mencionado será o de Maurício Garcez Henrique, ocorrido em 05 de maio de 1976, em Goiânia (FONSECA E SILVA, 2017). José Divino Nunes foi acusado de ter praticado crime de homicídio, onde ele e a vítima, que era seu amigo íntimo, Maurício Garcez Henrique, encontravam-se na casa deste último. Enquanto conversavam e ouviam música, Maurício vai até a maleta do pai pegar um cigarro e encontra uma arma, o amigo, preocupado, o alerta para guardá-la que o faz, depois dirige-se à cozinha para beber água. José Divino, então, pega a arma para olhar e, ao virar para sintonizar o rádio, a dispara acertando Maurício, que estava voltando ao ambiente onde inicialmente se encontrava.
Os pais do morto, mesmo não sendo espíritas, vão até o médium Chico Xavier e, no dia 27 de Maio de 1978, recebem a primeira carta psicografada pelo filho, que lhes diz para perdoarem o amigo, já que este não teve culpa pelo ocorrido (FONSECA E SILVA, 2017). O falecido relatou:
[...] O José Divino nem ninguém teve culpa no meu caso. Brincávamos pela possibilidade de ferir alguém pela imagem do espelho. Sem que o momento fosse para qualquer movimento meu, o tiro me alcançou, sem que a culpa fosse do amigo ou minha mesmo. O resultado foi aquele. Estou vivo e com muita vontade de melhorar (HENRIQUE, 1978, p.1 apud FONSECA E SILVA, 2017, p.330).
Após a juntada das referidas cartas ao processo, o juiz da causa, Orimar de Bastos, amparado pelas provas anexadas aos autos, prolatou a sentença, onde se lê (FONSECA E SILVA, 2017):
[...] Pelos autos podemos observar que existiu, inicialmente, a brincadeira da vítima com o acusado, quando este retirou da pasta do pai de José Divino o revólver, retirou as balas e acionou o gatilho por duas vezes em direção ao denunciado. Depois retirou-se do local, ficando o acusado sozinho, quando, diante do espelho de seu quarto, experimentou a arma e esta, ao ser detonada, feriu mortalmente Maurício. Só por esta análise e observação dos autos, pode verificar que o acusado não teve a intenção e nem a consciência de querer o ilícito. Quem pegou o revólver da pasta? Foi a vítima. Quem retirou as balas do tambor da arma? A vítima. Quem acionou primeiramente o gatilho? A vítima. Temos que dar credibilidade à mensagem de fls. 170, embora na esfera jurídica ainda não mereceu nada igual, em que a própria vítima, após a morte, vem relatar e fornecer dados ao julgador para sentenciar. Na mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado. Fala da brincadeira com o revólver e o disparo da arma. Coaduna este relato com as declarações prestadas pelo acusado, quando do seu interrogatório, às fls. 100/vs. Por essa análise, fizemos a seguinte indagação: HOUVE A CONDUTA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DO ACUSADO, A FIM DE PRODUZIR UM RESULTADO? QUIS O ILÍCITO? Hora, se José Divino tivesse a intenção de querer praticar o delito, não procuraria advertir a vítima, sobre a condição da arma de seu pai. Por mais que procuremos, em todo o processo, encontrar a culpabilidade do evento no acusado, JOSÉ DIVINO NUNES, esbarramos com a falta dos requisitos necessários ao delito em que foi enquadrado. [...] Isto posto, pelo que dos autos consta, pelo que analisamos e tudo mais, julgamos improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido temos, a pessoa de José Divino Nunes, pois o delito por ele praticado não se enquadra em nenhuma das sanções do Código Penal Brasileiro, porque o ato cometido, pelas análises apresentadas, não se caracterizou de nenhuma previsibilidade. Fica, portanto, absolvido, o acusado da imputação que lhe foi feita (BASTOS, 1979, p.1 apud GARCIA, 2010, p.107-108).
O Ministério Público recorreu, a sentença absolutória foi reformada e em Junho de 1980, José Divino é levado a Júri Popular por homicídio doloso, tendo sido absolvido por 6 (seis) votos a 1 (um) (FONSECA E SILVA, 2017). Apesar de novo recurso não ter sido apresentado, a Procuradoria de Justiça de Goiás, designou outro Promotor para interpor apelação. Entretanto, o Procurador nomeado, apresentou parecer concordando com a absolvição, vez que além da decisão dos jurados ser soberana, estava em consonância com as provas do processo. O Tribunal de Goiás embora tenha conhecido o recurso, não lhe deu provimento. (GARCIA, 2010). Por ter sido o primeiro caso de utilização da psicografia como prova, o processo e o juiz da causa ganharam visibilidade nacional e internacional. Dos esclarecimentos dados pelo julgador, em um deles foi dito:
[...] As provas não levavam à condenação do acusado, nem pelo crime ("homicídio doloso) que o Promotor lhe imputara, nem por um possível crime culposo, por faltarem os requisitos deste crime, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Então, onde eu iria buscar subsídios para condená-lo? Poder-se-ia alegar caso fortuito, mas o Código não tipifica isso como crime. Deste modo, uma mensagem clara como a do Francisco Cândido Xavier, que é uma figura mundialmente conhecida, um médium que temos de respeitar pelo seu conceito, valor moral e integridade, jamais poderia ser um engodo destinado a uma possível absolvição. Daí, mesmo sabendo que, na esfera jurídica tais provas ainda não são reconhecidas, embora possam e devam ser levadas em conta, dado o alto valor de quem as emite, eu pergunto: O julgador poderá ficar omisso diante delas, deixando de analisá-las e considerá-las como elemento de convicção? Onde fica o livre conhecimento do juiz na análise de provas, para julgar? Hoje, se não estivesse aposentado e me aparecessem casos idênticos, isto é, com mensagens psicografadas, eu não hesitaria em sentenciar quantas vezes fosse preciso com base nelas, para absolver inocentes que são tidos como culpados nos autos (BASTOS, 2008, p.1 apud GARCIA, 2010, p.114-115).
O segundo caso, ocorrido em outubro de 1979, em Campos do Jordão, estado de São Paulo, foi o de Gilberto Cuencas Dias (GARCIA, 2010).
Benedito Martiniano Franca ao sair da Colônia de Férias do Clube dos Oficiais da Polícia Militar de São Paulo, se viu em uma discussão com José Militão Coura Filho, por esse quase ter sido atropelado por Benedito, que desencadeou em vias de fato e resultou na morte, por uma facada, de Gilberto Cuencas Dias, que estava próximo a José (MELO, 2015).
O Ministério Público apresentou denúncia, o processo foi distribuído e o réu pronunciado por homicídio doloso.
Contudo, após alguns anos ao ocorrido, antes do acusado ser levado ao Tribunal do Júri, foi publicado o livro "Correio do Além", que trazia algumas mensagens de espíritos, psicografadas por Chico Xavier, entre eles a da vítima, Gilberto. Em uma delas, disse o falecido a sua esposa Salete, por meio da carta psicografada: “Não considere ninguém na condição de culpado. Deus não nos faltará” (MELO, 2015, p.189).
A carta psicografada foi juntada aos autos e os jurados decidiram por absolver o réu. O Ministério Público também não recorreu, tendo a decisão transitado em julgado.
Em caso pouco mais recente, em 30 de maio de 2006, em Viamão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Iara Marques Barcelos de 63 anos, foi acusada de ser a mandante do homicídio do tabelião Ercy da Silva Cardoso, seu suposto amante (RIO GRANDE DO SUL, 2009). O advogado da ré juntou, ao processo, cartas psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, em que a vítima, já em espírito, afirma não ser Iara a responsável por sua morte (GARCIA, 2010).
Segundo a denúncia, Iara teria contratado Leandro da Rocha Almeida, caseiro da vítima para executá-la, o que ocorreu em julho de 2003. Leandro chegou a dizer que "Pitoco" foi agenciado por ele a mando de Iara para a prática do crime (RIO GRANDE DO SUL, 2009).
Levados a Júri Popular, o caseiro negou a participação da acusada no crime e a inexistência de "Pitoco", embora não tenha confessado a autoria do delito. Por fim, foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão (GARCIA, 2010).
Antes do Julgamento de Iara, também pelo Júri, o advogado da mesma acostou aos autos duas cartas psicografadas pela vítima, uma dirigida a ré e outra ao marido da mesma. No Tribunal do Júri, Iara foi absolvida pelo conselho de sentença por 5 votos a 2, o que fez o Promotor de Justiça e a assistente de acusação recorrerem da decisão. O primeiro, pois um dos jurados já havia sido cliente do advogado de defesa, a segunda alegando que os jurados decidiram contra a prova dos autos e a falsidade da prova psicográfica (GARCIA, 2010). Contudo, em 11 de novembro de 2009, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso (RIO GRANDE DO SUL, 2009).
Na ementa do julgado, vê-se:
JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção. Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes, sobretudo em declarações policiais do corréu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (RIO GRANDE DO SUL, 2009, p.1).
Em que pese o enfoque científico da psicografia neste estudo, no qual está baseada, necessário demonstrar que, embora os casos apresentados tenham levado em conta predominantemente seu cunho religioso, não seria admissível taxá-la de ilegal ou ilegítima, posto que por garantia constitucional, a fé, qualquer que seja, deve ser respeitada. O que também se vê no voto do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, cujo trecho reproduz-se:
[...] Desde logo, consigno que não vejo ilicitude no documento psicografado e, consequentemente, em sua utilização como meio de prova, não obstante o entendimento contrário do sempre respeitado Prof. Guilherme de Souza Nucci, em artigo transcrito integralmente no parecer da douta representante do Ministério Público. Na realidade, o art. 5º, VI, da Constituição Federal dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A fé espírita, que se baseia, além de outros princípios e dogmas, na comunicação entre o mundo terreno e o mundo dos espíritos desencarnados, na linguagem daqueles que a professam, é tão respeitável quanto qualquer outra e se enquadra, como todas as demais crenças, na liberdade religiosa contemplada naquele dispositivo constitucional. Só por isso, tenho que a elaboração de uma carta supostamente ditada por um espírito e grafada por um médium não fere qualquer preceito legal. Pelo contrário, encontra plena guarida na própria Carta Magna, não se podendo incluí-la entre as provas obtidas por meios ilícitos de que trata o art. 5º, LVI, da mesma Lei Maior. É evidente que a verdade da origem e do conteúdo de uma carta psicografada será apreciada de acordo com a convicção religiosa ou mesmo científica de cada um. Mas jamais tal documento, com a vênia dos que pensam diferentemente, poderá ser tachado de ilegal ou de ilegítimo. (RIO GRANDE DO SUL, 2009, p.6-7).
Vê-se então, diante de tudo quanto se expôs que a carta psicografada se verifica como meio de prova frágil a qual deverá ser usada com cautela, não só apenas a fim de evitar posição de desigualdade entre as partes da relação processual, como também a utilização de documentos falsos, considerando os aproveitadores que se passam por psicógrafos.
Por outro lado, vedar por completo sua aceitação é excesso, que destoa do sistema probatório adotado no país. Além de não ser razoável considerar como ilegítima e até mesmo ilícita esse tipo de prova, isso caracterizaria cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, do direito à prova, concedidos às partes, em especial ao acusado (FONSECA E SILVA, 2017).
8 CONCLUSÃO
Por óbvio, existem diversos conceitos predefinidos sobre os mais variados assuntos, o que não se mostra distinto com a psicografia. Entretanto, insta salientar que o preconceito acaba por impedir a exata compreensão, e a consequente interpretação, dos fenômenos mediúnicos posto que, além da laicidade do Estado – o que não é um defeito –, a psicografia, em território brasileiro, é fortemente associada ao aspecto religioso. Tal associação acaba por resultar em discriminação e até mesmo descrença, principalmente, quando diante do poder que mais deve transmitir imparcialidade.
Todavia, esta pesquisa demonstra, justamente, que a severa hostilidade com que são tratadas as cartas psicografada não se justifica. Nesse ponto, necessário relembrar as reflexões científicas, feitas acerca da psicografia, através de experiências realizadas, por respeitáveis nomes da ciência, nas mais diversas épocas. Tais situações fazem ceder o traço sobre-humano deste tema e abrem a possibilidade da psicografia ser inserida como prova, na esfera jurídica.
Imperioso destacar, como visto, a falta de previsão legal para o tipo de prova em questão, seja com o intuito de permiti-la ou de proibi-la. Novamente, a única vedação quanto às provas penais, é com relação as ilícitas, o que não é, como demonstrado, o caso da psicografia. Além disso, a laicidade do Estado, não se figura como fundamento forte e hábil, o suficiente, para impedir sua utilização, pelo contrário.
Percebe-se, contudo, que, não se deve atribuir a este tipo de prova valor absoluto, e sim utilizá-la como uma espécie de ligação entre as demais. Desta forma, não deve ser, sua análise, feita de forma isolada, mas com um conjunto de informações. Quanto à idoneidade da prova psicográfica, esta ficará a cargo daquele que irá julgá-la, o qual, à medida que tiver boa formação filosófica, – e acadêmica –, saberá, por certo, avaliá-la e valora-la corretamente.
Novamente, a discriminação religiosa surge quando o enfoque é a perícia da carta psicografada. A prova pericial é amplamente utilizada no processo penal brasileiro, seja para verificar marcas digitais, a presença ou a ausência de sangue no lugar do delito, a posição do objeto utilizado para a prática do crime e a direção da vítima e do autor do fato. Assim, a perícia, por vezes, se mostrou eficaz para resolução de diversos crimes, visto que, sem o auxílio dos objetos específicos e os especialistas nela envolvidos, não se poderia descobrir a verdade dos fatos.
No entanto, quando se submetem a este tipo de exame, as cartas psicografadas, muito se questiona sobre ele, sendo considerado por alguns até mesmo inútil. A realidade é que quando se envolve Direito, Ciência e Religião, esta última acabar por predominar. Abandona-se a razão e, por consequência, o exame pericial, o qual é comprovado cientificamente, se fazendo valer a concepção religiosa de cada indivíduo, questionando-se como uma pessoa sem corpo físico pode se manifestar através de outra.
Há que se frisar a imensurável importância da prova para a lide penal posto que, contribui para este ramo à medida que conduz ao caminho da verdade real. Assim, observando-se, novamente, o princípio do livre convencimento motivado, utilizado no ordenamento brasileiro para a apreciação de provas, bem como, a falta de hierarquia entre elas, conforme disposição constitucional, as cartas psicografadas devem ser admitidas, analisadas e valoradas como qualquer outra, recebendo o mesmo tratamento que as demais provas produzidas no processo.
Por conseguinte, gradualmente, ocorrerá o distanciamento desta leitura arcaica quanto à ineficácia e à impertinência das cartas psicografadas. Ao mesmo tempo, será realizável o reconhecimento de sua validade e sua natureza científica.
Por outro lado, impedir a produção da prova psicográfica acarretaria a uma grave e perigosa limitação ao direito de prova posto que, mais uma vez, não se trata de ilícita ou ilegítima, conforme única proibição constitucional a este tema. Da mesma forma, questionamentos acerca de sua veracidade não têm, e não devem ter, o poder de indeferi-la sumariamente, por se tratar de julgamentos feitos através de percepções individuais.
Portanto, conclui-se que reprovar a psicografia por si só, configura-se mero preconceito, assim como aceitá-la cegamente, outrossim, se mostra uma atitude irracional. Seu uso é perfeitamente possível, embora sua veracidade deva ser verificada em cada caso, através da perícia, mesmo levando-se em conta os diversos casos de sua utilização e comprovação.
O Direito, ao passo que intimamente ligado a Filosofia e a Ciência, não pode se estagnar e tornar-se alheio às evoluções históricas e sociais. A abertura das ciências, em especial as jurídicas, para a realidade de cada tempo, são de suma relevância, levando-se em consideração, ainda, o direito costumeiro, firmado nos costumes. O mundo jurídico, para atender as demandas as quais é chamado a resolver, necessita de aperfeiçoamento e modernização posto que, tratar fatos distantes desta esfera ou, que vão além da inteligência humana como inexistentes, tornará inviável qualquer evolução e resultará em um futuro impossível de alcançar.
REFERÊNCIAS
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